Processo 5004114-89.2024.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004114-89.2024.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5004114-89.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SUELI MARIA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Pensão por Morte proposta por SUELI MARIA XAVIER contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora narra, em síntese, que foi casada com José Libério Faria, falecido em 20/01/2022, o qual mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Afirma que, após o óbito, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 195.568.664-2), que foi concedido pelo prazo de apenas 4 (quatro) meses. Sustenta que o INSS agiu de forma equivocada ao considerar apenas o restabelecimento formal da sociedade conjugal, ocorrido em 11/10/2021. Alega que, embora tenham se separado consensualmente em 2010, reataram a convivência em união estável em menos de um ano, mantendo o vínculo de forma pública, contínua e duradoura por mais de 10 anos até o óbito, o que lhe garantiria o direito à pensão de forma vitalícia, uma vez que possuía mais de 44 anos na data do falecimento. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o INSS a revisar o benefício, tornando-o vitalício, e a pagar as parcelas vencidas desde a cessação indevida. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumenta que a autora não apresentou provas materiais contemporâneas que comprovassem a união estável por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito, sendo correta a concessão do benefício pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos da legislação vigente. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação em id XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi fixado como ponto controvertido a comprovação da união estável entre a autora e o falecido no período anterior ao restabelecimento formal do casamento e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, que se reportou aos termos da inicial em alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando apto para julgamento. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus à pensão por morte de forma vitalícia, mediante a comprovação de que a união com o falecido perdurou por mais de 2 (dois) anos antes do óbito. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A concessão do benefício exige a demonstração do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente de quem a pleiteia. No caso em tela, o óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a qualidade de segurado do instituidor são incontroversos, tanto que o benefício foi concedido na via administrativa e a própria autarquia ré reconhece que o falecido estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária à época do falecimento (ID…

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