Processo 5004116-19.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5004116-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA COUTINHO LOPES RAPOSO Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REU: MARKO FELIPE TAVARES PREDERIGO, LARANJAS NATURAL LTDA REQUERIDO: SELF CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 Requerente(s): Nome: FLAVIA COUTINHO LOPES RAPOSO - DJEN Requerido(s): Nome: MARKO FELIPE TAVARES PREDERIGO - DJEN Nome: LARANJAS NATURAL LTDA - DJEN Nome: SELF CLUBE DE BENEFICIOS - DJEN DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARKO FELIPE TAVARES PREDERIGO e LARANJAS NATURAL LTDA (Id. 79444010) em face da sentença de mérito proferida no Id. 78496109. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese defensiva de inocorrência de omissão de socorro, pugnando pela minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Este é o breve relatório. Passo a decidir. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, a pretensão dos embargantes cinge-se nitidamente a rediscutir os critérios de convicção deste magistrado e a dosimetria da reparação extrapatrimonial fixada na sentença, utilizando-se de via processual inadequada. A fundamentação constante no Id. 78496109 examinou de forma exauriente e detalhada toda a dinâmica fática do acidente de trânsito, sopesando o conjunto probatório carreado aos autos para quantificar a extensão do dano moral experimentado pela autora. A alegação relativa à conduta do condutor no momento posterior ao impacto foi devidamente contextualizada com os elementos coligidos. O inconformismo dos réus com a valoração das provas ou com o montante indenizatório estabelecido não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição técnica do julgado. Trata-se de matéria de mérito que desafia a interposição do recurso cabível perante a Turma Recursal, sendo vedado a este juízo proceder ao reexame e à modificação substancial da decisão por meio de embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no Id. 79444010, mantendo a sentença de Id. 78496109 em seus exatos termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62549208 Petição Inicial Petição Inicial 25020514121947900000055561103 62549213 atestado 2 Documento de comprovação 25020514121973900000055562207 62549219…
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