Processo 5004116-49.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004116-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE PAIVA MALTA MOREIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Nome: FILIPE PAIVA MALTA MOREIRA Endereço: Rua Coronel Otto Netto, 222, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-810 Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: Rua Doutor Fernandes Coelho, 64, 7 ao 9, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação Judicial ajuizada por FILIPE PAIVA MALTA MOREIRA em face de AMERICAN AIRLINES INC em que alega em síntese que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/DF a Orlando/FL, com escalas planejadas em Manaus/AM e Miami/FL (Id 89752603); que ao chegar no aeroporto de Miami às 21h00 do dia 20 de dezembro de 2025 (Id 89752603), perdeu a conexão para o voo AA 1471, com partida marcada para as 22h45 (Id 89752603), em decorrência da lentidão enfrentada na fila de imigração; que foi reacomodado apenas no dia seguinte, às 07h05 do dia 21 de dezembro de 2025, no voo AA 2951 (Id 89752604); que permaneceu desamparado no terminal aeroportuário por mais de oito horas, sem o fornecimento de alimentação ou hospedagem (Id 89752606), o que o obrigou a pernoitar no chão do aeroporto e a arcar com os custos de alimentação por conta própria (Id 89752613); que ao final pugnou pela condenação da requerida nos danos morais. Despacho de ID nº 93967522 determinando a cancelamento da audiência, bem como a citação da Requerida para apresentar contestação. Em contestação de ID. n° 95827426 a Requerida suscitou ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a perda de conexão decorreu de fato de terceiro, consistente no tempo excessivo exigido para o procedimento obrigatório de imigração controlado pelas autoridades norte-americanas (Id 95827426). Aduziu que o voo anterior pousou no horário correto e que ofereceu reacomodação tempestiva e gratuita no primeiro voo disponível (Id 95827426). Réplica ao ID 96730665. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da questão de ordem – suspensão do feito (Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o…
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