Processo 5004116-82.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5004116-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ISADORA SANTOS ROSALEM, HERMINIO PERTEL NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: PRAIA COMPRIDA INCORPORACOES LTDA., SA CAVALCANTE PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora (Id nº 89775432) alega ter sofrido cobrança indevida de encargos moratórios de R$ 19.116,68 por atraso de 5 dias no financiamento bancário, decorrente de entraves da própria instituição financeira. Narra, ainda, que após receber as chaves, constatou graves defeitos estruturais no imóvel e no condomínio, cujos reparos invasivos abalaram a rotina do lar e agravaram o bem-estar da primeira requerente, grávida de 8 meses de gêmeos. Diante do exposto, requerem na peça vestibular: A declaração de nulidade da cobrança da multa com a condenação solidária das requeridas à restituição integral do valor de R$ 19.116,68; Subsidiariamente, a inversão da cláusula penal no mesmo patamar em favor dos consumidores e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 para a primeira autora e R$15.000,00 para o segundo autor. Citação eletrônica devidamente realizada em 03/02/2026 (Id nº 89876933). Por sua vez, os requeridos, PRAIA COMPRIDA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES LTDA, apresentaram contestação (Id nº 95724739). Suscitam, em síntese, a regularidade das cobranças com base nas cláusulas contratuais de mora repactuadas e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Desta feita, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 26/03/2026 sem êxito (Id nº 93824258 e 93824265); ato contínuo, as requeridas informaram que pretendem a produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme o artigo 361 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica (Id nº 96356637). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA…
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