Processo 5004116-92.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004116-92.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004116-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JAIME DANIEL DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Ainê Guerra Palmeira, representado pelo pensionista por morte Jaime Daniel da Silva dos Anjos , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 23.3 ), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Ainê Guerra Palmeira no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao pagamento da gratificação GDPST aos servidores inativos em valor igual ao dos ativos entre fevereiro de 2008 e dezembro de 2010. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a existência de ação no Juízo Orfanológico ou de procedimento previsto na Lei nº 11.441/2007. 2. A habilitação processual deve ser realizada, prioritariamente, pelo espólio, uma vez que a abertura de inventário garante a visibilidade na transferência de bens, assegura os direitos de herdeiros não declarados e permite que credores, inclusive a Fazenda Pública, tenham seus créditos preservados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão direta por herdeiros apenas na hipótese de inexistência de bens a inventariar, o que não se verifica no presente caso, conforme certidão de óbito constante dos autos. 4. A ausência de comprovação de abertura de inventário ou instauração de procedimento previsto na Lei nº 11.441/2007 justifica a exigência do juízo de origem para regularização da representação processual. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 44.3 . Em razões recursais (evento 56.1 ), o recorrente alega violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Sustenta, em síntese, sua legitimidade para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva, já que sendo pensionista da servidora falecida, pode receber os valores que lhe eram devidos, independentemente de inventário, conforme autorizado pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80, pelo art. 666 do CPC e pelo art. 112 da lei nº 8.213/91. Contrarrazões no evento 59.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se ainda que, no caso em tela, aparentemente há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior relativa à legitimidade ativa de herdeiro pensionista para pleitear valores não recebidos em vida pelo servidor falecido, independentemente da abertura de inventário, à luz do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade,…

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