Processo 5004117-33.2021.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004117-33.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CARDOSO BRANDAO (OAB RJ246362) ADVOGADO(A) : DANIEL SOUZA SILVA (OAB RJ146047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos eventos 43 e 57, com trânsito em julgado (evento 57 - 06/11/2025), em que condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária. A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento 67, requerendo a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 69.250,90 (sessenta e nove mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), em Novembro de 2025. A União Federal, no evento 78, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando que o valor devido a título de honorários é R$ 65.367,34 (sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 1/3 (um terço) do valor atualizado de R$ 196.102,03 (cento e noventa e seis mil cento e dois reais e três centavos), havendo excesso de execução no valor de R$ 3.883,56 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Desta forma, requer o reconhecimento do excesso de execução, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada. Intimada a se manifestar, a parte ora exequente, no evento 84, destaca que o valor apresentado foi corrigido pela Calculadora do Banco Central, bem como requer a improcedência da impugnação apresentada. Requer, ainda, a expedição de RPV individualmente, em nome de DANIEL SOUZA SILVA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e OAB/RJ 146.047, no valor de R$ 34.625,45 (trinta e quatro mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e CRISTIANE CARDOSO BRANDÃO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e OAB/RJ 246.362, no valor de R$ 34.625,45 (trinta e quatro mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 69.250,90 (sessenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais e noventa centavos). Na decisão acostada ao evento 87, foi determinado que a Contadoria realize os cálculos referente ao correto valor do proveito econômico obtido em Novembro de 2025, considerando que o valor do débito na execução fiscal correlata, em maio de 2021, correspondia a R$ 1.373.823,18 (um milhão, trezentos e setenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), bem como o valor dos honorários advocatícios devidos na presente demanda, considerando a determinação do mencionado Acórdão proferido na Remessa Necessária nº 5004117-33.2021.4.02.5104. A contadoria apresenta os cálculos no evento 96. A União Federal, no evento 104, informa que não se opõe ao cálculo da contadoria do juízo acostado ao evento 96. A parte ora exequente, no evento 110, destaca que não houve correção com juros moratórios no valor da causa/proveito econômico, motivo pelo qual o valor se deu consideravelmente menor que o inicialmente apresentado. Salienta que nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença foi observado o IPCA-E como o índice firmado como correto pelo STF em sede de Repercussão Geral para as execuções contra a Fazenda Pública até dezembro/21 e em observância ao Tema 810/STF e Tema 905/STJ, a partir de dezembro de 2021, o valor da causa deve ser corrigido monetariamente e com juros pela Taxa Selic. Acrescenta que o valor da causa da Central de Cálculos…
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