Processo 5004117-46.2018.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004117-46.2018.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004117-46.2018.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : CARLOS ROBERTO SILVA CASSALES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.021, §2º DO CPC.  CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1229 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO ONDE FORA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DIRETA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE.  RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE URUGUAIANA / RS interpôs Apelação Cível em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com CARLOS ROBERTO SILVA CASSALES , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE URUGUAIANA  em face de  CARLOS ROBERTO SILVA CASSALES   ( 2.1 ), objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a taxas de lixo, contribuição de iluminação pública e IPTU do período compreendido entre 11/02/2013 e 12/12/2016, cujo valor da causa corresponde a R$ 1.693,27 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). O executado opôs exceção de pré-executividade ( 52.1 ), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, tanto intercorrente quanto direta, considerando que a ação foi distribuída em 04/12/2017, mas sua citação válida somente ocorreu em 11/03/2025, quase 8 (oito) anos após a propositura da demanda. Sustentou, ainda, que embora o exequente tenha sido intimado em 29/11/2021, somente se manifestou em 08/03/2023, quando postulou a citação de pessoa diversa daquela inicialmente indicada como titular do imóvel. Ao final, requereu a extinção da execução fiscal. Intimado, o excepto aportou manifestação ( 58.1 ). Argumentou que não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Quanto à prescrição direta, afirmou que não houve inércia de sua parte, razão pela qual não se configura a ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido.   [...] Diante do exposto, ACOLHO  a  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  e julgo EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro, publicação e intimação já agendados. Sem incidência de custas, na forma do art. 39 da LEF. Com o trânsito em julgado, baixe-se.   Em suas razões ( evento 70, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença. Pugnou pelo afastamento da condenação em honorários de sucumbência. Colacionou precedentes e, ao final, requereu o integral acolhimento de sua irresignação. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. Proferido julgamento monocrático ( evento 4, DECMONO1 ),   CARLOS ROBERTO SILVA CASSALES  interpõe o presente AGRAVO INTERNO ( evento 11, AGRAVO1 ) , requerendo, em suas razões, a reconsideração da decisão recorrida ou, em não sendo este o entendimento, a reforma pelo colegiado. Determinada a intimação da parte adversa (evento 12) para, querendo, apresentar contrarrazões, sobreveio manifestação constante no evento 18, CONTRAZ1 . Na…

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