Processo 5004117-65.2025.8.21.0113
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004117-65.2025.8.21.0113/RS AUTOR : IRACI SEVERO SERPA ADVOGADO(A) : MARIELI DE OLIVEIRA (OAB SC049136) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. suscitou, em contestação ( evento 18, CONT1 ), preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que a relação contratual foi estabelecida diretamente com a cooperativa singular (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção — Sicredi Região da Produção RS/SC/MG), e não com o banco, que atuaria apenas como um agente intermediador de serviços. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Uma análise dos instrumentos contratuais juntados aos autos pela própria parte ré demonstra que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. , qualificado na petição inicial, consta expressamente como credor em todas as Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam a pretensão da autora (Evento 18). A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, analisadas em abstrato. No caso, a autora imputa a responsabilidade pelos fatos ao banco réu, e os documentos que instruem o processo, por sua vez, corroboram essa indicação, ao apontá-lo como credor nas operações impugnadas. Eventual discussão sobre a estrutura interna do sistema cooperativo e a responsabilidade final pela contratação é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada oportunamente. Ante o exposto, por constar como credor nos contratos que originaram os descontos questionados, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 2. Das Provas Intimem-se as partes para dizer quais provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão apresentar rol e informar o nome e o número de testemunhas para adequação da pauta, ressaltando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 03 (três). Enfatizo, outrossim, que as testemunhas deverão ser trazidas pela própria parte e/ou procurador à audiência marcada, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante disposto no Art. 455, § 1º, do CPC. Pretendendo a intimação das testemunhas arroladas, a parte deverá requerer a diligência, justificadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias da data aprazada, fornecendo nome e endereço completo das testemunhas, comprovando a impossibilidade de intimá-las. Em se tratando de ações bancárias nas quais haja pedido de depoimento pessoal do autor , o banco demandado fica ciente de que deve recolher a condução do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias, a fim de assegurar a intimação pessoal da parte autora em tempo hábil, sob pena de perda da prova. Registre-se que a ausência de manifestação será tida como desinteresse na produção de provas, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anoto, ainda, que eventuais requerimentos probatórios veiculados anteriormente à prolação desta decisão serão…
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