Processo 5004118-73.2024.4.04.7006
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004118-73.2024.4.04.7006/PR RECORRENTE : MARIA JUREMA BOMFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUELA LIMA PEREIRA (OAB PR067267) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da especialidade das atividade desempenhada no período de 17/10/2016 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes biológicos. A recorrente suscitou como precedentes paradigmas o Tema 211 da TNU. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 94, VOTO1 ): "A respeito do período de 17/10/2016 a 13/11/2019, consotu na sentença ( 61.1 ): Apesar de devidamente intimada, nas decisões do evento 16, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1 , para apresentar Laudo Técnico, devidamente preenchido, no qual foi embasado o PPP, a parte autora não comprovou a impossibilidade de obter a documentação técnica junto ao antigo empregador, não tendo desincumbido do ônus que lhe competia, sendo, deste modo, indevido o uso de laudo técnico de empresa similar. Assim, não reconheço como especial o período requerido. Todavia, no recurso, a autora esclarece que trabalhava para prestadora de serviços TOP SERVICE IREKS DO BRASIL a qual era contratada pela LIMGER EMPRESA DE LIM EM GERAIS E SERV LTDA, em seu PPP está descrito no setor 13 de (lotação e atribuição) que a mesma trabalhava no setor IREKS e o CNPJ era 05.098.928/0001- 74, o mesmo CNPJ do LCAT juntado nos autos, págs. 13,14,15 ( 73.1 ). De fato, no PPP consta que a atora trabalhava no setor a Ireks Brasil e exercia as seguintes atividades ( 1.15 ): (...) Executam serviços de limpeza de instalações. Varrição, passar pano, tirar pó, aspiração de tapetes, limpeza de sanitários, bancadas de trabalho. A autora, então, apresentou LTCAT da Top Service Serviços e Sistemas S/A TOP SERVICE - IREKS DO BRASIL, de 01/02/2023 a 31/01/2024 ( 20.1 e 28.11 ). De acordo com o laudo, no cargo servente, realizava-se as seguintes atividades ( 28.11.14 , p. 14): limpeza de salas administrativas , banheiros, limpeza do piso, paredes, divisórias, vidros abaixo de 02 metros de altura e persiana, limpeza de banheiro, retiram lixo dos banheiros, salas e pó da mobília . O laudo ainda esclarece que havia exposição a agentes biológicos (microorganismos patológicos) e a exposição era diária, por aproximadamente duas horas, fracionadas pela jornada de trabalho, ao realizar a limpeza ao retirar os lixos do banheiro. Ora, a legislação é clara ao prever que apenas é considerada como ensejadora de aposentadoria especial a atividade daqueles que exercem trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto e de coleta e industrialização do lixo e que exijam contato permanente com agentes biológicos . Decreto nº 3.048/99: 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto ; f) esvaziamento de…
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