Processo 5004118-96.2026.4.03.6338
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004118-96.2026.4.03.6338 AUTOR: CLAUDIO AKIRA ENDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO VINICIUS DOS SANTOS LIMA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora, CLAUDIO AKIRA ENDO, busca obter autorização judicial para a importação, para uso próprio, de medicamento à base de Tirzepatida, a ser adquirido no exterior (Paraguai), para tratamento de obesidade. Alega, em síntese, ser portador de obesidade crônica (CID E66.9) e necessitar do fármaco para a continuidade de seu tratamento de saúde, juntando, para tanto, os documentos que instruem a petição inicial. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, que declinou da competência. Remetido ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, este também se declarou incompetente , sendo os autos, por fim, encaminhados a este Juízo. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional, que adianta os efeitos da tutela jurisdicional, e que, portanto, somente deve ser concedida quando presentes, de forma cumulativa e inequívoca, os referidos requisitos. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. A controvérsia reside na autorização para importação de medicamento sem registro nacional específico, ou em versão não autorizada, para tratamento de saúde da parte autora. Para amparar sua pretensão, o requerente apresentou receita e relatório médico no documento (ID 593996289). Contudo, uma análise detida do referido relatório, embora mais detalhado que o usual, revela-se insuficiente para a concessão da medida excepcional pleiteada. O documento atesta o diagnóstico de "Obesidade (CID 10: E66.9)" e informa a evolução do paciente, com redução de peso de 116 kg (IMC 39,2 kg/m²) para 102 kg (IMC 34,4 kg/m²) desde o início do tratamento com Tirzepatida em janeiro de 2026. Apesar de apresentar dados objetivos de peso, altura e IMC, o laudo falha em fornecer elementos concretos e individualizados que permitam a este Juízo aferir, com a segurança necessária, a gravidade e a urgência do quadro clínico. A justificativa médica menciona um genérico "elevado risco cardiovascular e metabólico", sem, contudo, detalhar tal risco por meio de exames laboratoriais recentes (e.g., níveis de glicemia, perfil lipídico, pressão arterial, etc.) que comprovem um estado de saúde crítico e iminente. Ademais, o próprio relatório gera incerteza quanto à urgência. Afirma que o paciente se encontra na dosagem de 10mg do fármaco com "baixa resposta", havendo "previsão de continuar escalonamento do medicamento". No entanto, a receita médica já prescreve a dose de 15mg. Essa discrepância, somada ao uso do termo "previsão", enfraquece a alegação de uma necessidade imediata e impostergável que justifique a intervenção judicial antes mesmo da oitiva da parte contrária. Dessa forma, o suporte probatório apresentado mostra-se, por ora, insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito…
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