Processo 5004119-04.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004119-04.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004119-04.2026.4.03.6105 AUTOR: LUCIANA ROSA GUGE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana Rosa Gugé em face da União, que tem por objeto “a concessão imediata da remoção da autora de Hortolândia/SP para Indaiatuba/SP, possibilitando o adequado acompanhamento terapêutico e escolar de seu filho (...)”. Aduz a autora que é participante do Programa Mais Médicos (PMM) e encontra-se em exercício de integração ensino-serviço no município de Hortolândia/SP desde o ano de 2023. Narra ser mãe de Eric Lopes Gugé, criança de 8 anos, portadora de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de elevada complexidade clínica, com déficits persistentes e significativos na comunicação verbal e não verbal, déficits na interação social, atraso no desenvolvimento intelectual e na coordenação motora, comportamentos repetitivos e estereotipados, hipersensibilidade sensorial acentuada, necessidade de suporte integral para atividades básicas da vida diária e ausência de autonomia funcional, que exigem acompanhamento individualizado e contínuo nos contextos domiciliar e escolar, conforme laudos médicos anexos. Relata que, até o início de 2025, o menor era atendido pelo Instituto Unicamente, em Hortolândia/SP, porém a instituição passou a oferecer apenas atendimento em ambiente clínico, sem seguir as recomendações de acompanhamento integrado; e a tentativa de atendimento escolar pelas profissionais da instituição teve duração inferior a três meses. Acrescenta que a escola privada de Hortolândia negou matrícula ao menor para 2025, sob o fundamento de não aceitar alunos que utilizam fraldas, fato comprovado por documento anexo aos autos. Narra que, diante dessas circunstâncias, em 31 de janeiro de 2025, a família mudou de domicílio para Indaiatuba/SP, onde o menor foi matriculado no Colégio Episteme e passou a receber acompanhamento multidisciplinar integrado junto à Clínica Assentir, com intervenções realizadas em ambiente clínico, domiciliar e escolar, em conformidade com as recomendações terapêuticas. Relata que, não obstante a mudança de residência para Indaiatuba/SP, permanece lotada em Hortolândia/SP, realizando deslocamento diário estimado em 90 km (ida e volta), com duração média de duas horas pelas rodovias Anhanguera e Bandeirantes, suportando custo mensal aproximado de R$ 1.900,00. Esclarece, ainda, que não dispõe de rede de apoio familiar local, uma vez que seus parentes residem na Bahia, de modo que os cuidados integrais com o menor recaem exclusivamente sobre ela e seu esposo. Aponta que, em maio de 2025, formulou pedido administrativo de remanejamento para Indaiatuba/SP, que foi indeferido em julho de 2025 pelo Ministério da Saúde, conforme Parecer Técnico nº 1512/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS e Ofício nº 3259/2025/CGPP/DEGEPS/SGTES/MS, nos autos do processo administrativo nº 25000.079463/2025-91. Posteriormente, em agosto de 2025, requereu a concessão de horário especial com redução para 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h), pedido que foi deferido em outubro de 2025 (Parecer nº 3680/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS; Ofício nº 5016/2025/CGPP/DEGEPS/SGTES/MS), com…

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