Processo 5004119-16.2025.8.21.0087

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004119-16.2025.8.21.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004119-16.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : SIDENI SOARES FRANCISCO KAYSER ADVOGADO(A) : MARIA SILÉSIA PEREIRA EXECUTADO : EDUARDO TERRA LUDWIG ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426) EXECUTADO : PATRICIA BUENO MIRANDA ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada pelo executado Eduardo Terra Ludwig  ( evento 42, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual postula o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 18.021,71 ( evento 44, SISBAJUD1 ), sob o argumento de que possuiriam natureza alimentar, por serem oriundos de remuneração por plantões médicos. Ademais, o executado invoca sua grave condição de saúde, consistente em neoplasia maligna em atividade, como fundamento adicional para o desbloqueio. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção ( evento 51, RESPOSTA1 ), sustentando que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos, tendo apresentado apenas extrato parcial da conta no momento do bloqueio, sem declaração de imposto de renda ou extratos de período anterior. Apontou, ainda, que o executado presta serviços ao Hospital Nossa Senhora Aparecida por meio da empresa SIONMED SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA, de modo que os valores recebidos em conta pessoal não corresponderiam a remuneração direta por trabalho. Por fim, destacou que ambos os executados são médicos e não demonstraram comprometimento da subsistência familiar, requerendo também a extensão da penhora às contas da coexecutada Patrícia Bueno Miranda via SISBAJUD. Decido. A penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira tornou-se a preferência na ordem de constrição (art. 835, I, do CPC). A fim de conciliar a segurança jurídica com a celeridade que se espera do processo de execução, o mesmo diploma legal inseriu o art. 854, § 3º, I, do CPC, de seguinte redação:  "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.  § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Logo, imputa-se ao devedor alcançado pela indisponibilidade de seus ativos financeiros o ônus de provar que são impenhoráveis. Na forma do art. 833, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;  II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns…

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