Processo 5004119-25.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004119-25.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004119-25.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : EDILAINE VEIGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No tocante ao requisito da incapacidade bem como redução da capacidade, realizado exame por perito(a) judicial especialista em clínica médica ortopedia psiquiatria (evento 19), foi constatado que a parte autora é portadora de fratura do maléolo lateral (CID S82.6). Apesar dessa(s) doença(s), o(a) perito(a) afirmou que a parte autora mantém sua capacidade laboral, considerada a atividade habitual de supervisora inexistindo redução da capacidade laborativa decorrente do acidente.  Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante. No caso concreto, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) perito(a) judicial não identificou limitações funcionais que impactem a capacidade laboral da pessoa pericianda nem mesmo redução de sua capacidade. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação alegando incapacidade para sua atividade que envolve grande complexidade de movimentos e precisão e afirmando possui redução de sua capacidade laborativa  (Evento 21, PET1). Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte segurada não apresenta limitação funcional que lhe acarrete incapacidade para sua atividade habitual nem mesmo redução de sua capacidade. O exame físico bem como o resultado negativo do(s) teste(s) realizado(s) alicerçam essa conclusão (Evento 14, LAUDPERI1): " Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico de tornozelo direito: sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos ." Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa. Por seu turno,  o(a) médico(a) nomeado(a) é profissional competente e habilitado para verificar se a parte autora possui ou não condições de exercer atividade laborativa bem como se há…

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