Processo 5004119-48.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004119-48.2025.4.03.6328 AUTOR: EDIVINA GUIMARAES BAVARESCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CORTE - SP473439 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS - SP477814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, cuida-se de ação proposta por Edivina Guimarães Bavaresco em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS. Sustenta que após o seu casamento com José Tadeu Bavaresco (09/10/1993), deixou a lida urbana e passou a exercer atividade estritamente rural, durante o período de 01/07/1998 a 01/12/2006, em regime de economia familiar, na propriedade do seu sogro, Sr. Hernando Bavaresco, no Sítio São Judas Tadeu. Pretende o reconhecimento do período rural compreendido entre 01/07/1998 a 01/12/2006 para que, somados aos demais períodos do CNIS, seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/225.554.765-6, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 30/09/2024, indeferido pela autarquia previdenciária. Contestação apresentada (ID 559594722). Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de prescrição Não há prescrição a ser pronunciada. A autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 30/09/2024. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Por isso, rejeito a preliminar arguida. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213,…
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