Processo 5004119-70.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004119-70.2024.4.03.6332 AUTOR: CONDOMINIO CLARICE LISPECTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de cobrança de cotas condominiais. A CEF ofereceu contestação com preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 363062808). É o relatório necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A CEF afirma ser parte ilegítima ao argumento de que o imóvel seria de propriedade do FAR, não dela. Nesse passo, comprovada nos autos a propriedade do imóvel em nome de órgão gerido pela CEF (FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, cfr. id 327426519), não há que se falar em ilegitimidade de parte nem em necessidade de notificação de terceiro eventualmente ocupante do imóvel (dies interpellat pro homine), uma vez que, sendo as despesas condominiais obrigações propter rem, podem ser exigidas do órgão gestor do titular do domínio da unidade imobiliária. Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO, COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo a CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (art. 2º da Lei 10.188/2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais [...]” (TRF4, ApCiv 5002869-26.2020.4.04.7104/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Quarta Turma, julgado em 07/04/2021 - destaquei). Demais disso, se a ré deve ou não responder pelo pagamento das cotas condominiais no caso concreto, i.é., se existem razões que podem excluir sua responsabilidade, é questão que diz respeito ao próprio meritum causæ, podendo conduzir à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem julgamento de mérito. NO MÉRITO Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, despregadas de qualquer referência ao caso concreto, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. A autora pretende a condenação da ré no pagamento das cotas condominiais, rateios, encargos e demais despesas mensais vencidas (período de 12/2023 a 05/2024 - id 327426520) e vincendas, da unidade 21, bloco 11, do “Condomínio Clarice Lispector”, perfazendo um montante de R$1.254,61, atualizado até 04/06/2024 (id 327426520). Requer, também, a condenação da CEF ao pagamento de honorários. Como já assinalado, incumbe ao proprietário do bem imóvel a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, esteja ou não a unidade ocupada por terceiros. Eventual locação ou arrendamento residencial constitui relação negocial estranha ao condomínio, que não exonera o proprietário da obrigação de pagar a taxa condominial, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o ocupante do imóvel, por meio de ação própria. Tal é a orientação jurisprudencial pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “IMOBILIÁRIO - COTA CONDOMINIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - PRELIMINARES REJEITADAS - MORALIDADE ADMINISTRATIVA – MULTA MORATÓRIA -…
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