Processo 5004119-83.2024.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004119-83.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALESSANDRA FREITAS DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA Vistos. Alessandra Freitas de Andrade, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada” contra Banco Inbursa S.A., também qualificado, sustentando, em apertada síntese, que percebeu descontos mensais referente aos contratos de nº 202305231060126 e nº 202305231060170. Entretanto, afirma que não reconhece os mencionados contratos, bem como nunca realizou qualquer negócio jurídico com o banco réu. Dessa forma, requereu em sede de liminar, a suspensão dos descontos indevidos, ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade das cobranças, condenação em dobro dos valores cobrados e o pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos com a inicial. Decisão proferida às págs. de ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça a Autora. A parte Ré apresentou contestação às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, esclareceu que a contratação foi regular, apresentando biometria facial da Autora e documento pessoal; defendeu a inexistência de ato ilícito; ausência de defeito na prestação do serviço; da força obrigatória dos contratos; da inexistência de dano moral. Instruiu sua resposta com documentos. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica autoral constante às laudas de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimadas a especificarem o conteúdo probatório pretendido de produção, a parte Ré se manifestou através da petição de ID: XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a produção de prova oral e depoimento pessoal da autora. Lado outro, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Saneamento do feito às páginas de ID. XXX.XXX.XXX-XX, no qual foram rejeitadas as preliminares arguidas; foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova e determinado ex officio, a realização de prova pericial Prova Pericial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Instados a apresentarem suas alegações finais (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a parte Autora as apresentou às págs. de ID.XXX.XXX.XXX-XX a Ré em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:…
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