Processo 5004119-92.2017.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5004119-92.2017.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ERIK NUNES DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) APELANTE : KAMYLY VICTÓRIA NUNES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) APELANTE : WESLEY NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RS108567) EMENTA DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT e fixou os honorários advocatícios em valor fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o valor da condenação, e não por valor fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas no caso concreto. 3. O STJ, no Tema 1076, consolidou que o arbitramento por equidade é excepcional e restrito às situações expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC. 4. Havendo condenação em valor líquido, impõe-se a fixação dos honorários por percentual, arbitrado em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de procedência parcialmente reformada para fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 2. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Havendo condenação em valor líquido, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo inadmissível a fixação por equidade quando ausentes as hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível nº 50082221820238212001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 23.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERIK NUNES DOMINGUES , KAMYLY VICTÓRIA NUNES CARDOSO e WESLEY NUNES DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA , julgou procedentes os pedidos da inicial. Transcrevo abaixo o dipositivo da sentença recorrida ( 73.1 ): " III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por WESLEY NUNES DE OLIVEIRA , KAMYLY VICTÓRIA NUNES CARDOSO e ERIK NUNES DOMINGUES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA , para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00, semdo R$ 4.500,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do acidente 1 e, a partir da citação 2 , acrescido apenas da taxa SELIC, em prol de cada um dos…
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