Processo 5004120-61.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004120-61.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004120-61.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 40.083.667/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria do INSS e que, em fevereiro de 2025, foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício. Ao apurar a origem das cobranças, foi informado de que se referiam a parcelas do empréstimo consignado nº 301202798, supostamente contratado junto à ré, no valor de R$ 1.500,67 (mil e quinhentos reais e sessenta e sete centavos). Sustenta, contudo, que jamais solicitou a referida contratação, tendo, ainda assim, procedido à devolução integral dos valores creditados, além de arcar com tarifa adicional de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos). Afirma que, mesmo após a regularização, a ré continuou a efetuar descontos mensais indevidos em seu benefício, razão pela qual tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem êxito. Documentos foram juntados. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 301202798, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores a ele vinculados. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a parte autora aderiu ao contrato por meio eletrônico, não havendo dúvidas quanto à sua ciência acerca da operação, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O processo foi instruído normalmente. Não havendo preliminares, nem questões a serem arguidas, passa-se a análise do mérito. Mérito Da análise dos autos, verifica-se que, embora a requerida sustente a existência de contratação, não trouxe aos autos documento devidamente assinado que comprove tal alegação. Não há prova de assinatura manuscrita válida, tampouco foi apresentado instrumento eletrônico que atenda aos requisitos legais de validade. No tocante à assinatura digital, sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro pressupõe a vinculação a certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil ou a utilização de plataforma oficial que assegure autenticidade, integridade e não repúdio, como o Gov.br. Entretanto, os documentos juntados não contêm código de verificação, certificação digital ou qualquer elemento técnico apto a aferir a autenticidade da manifestação de vontade da autora, sendo insuficiente, para tal fim, a mera apresentação de fotografia. Dessa forma, ausente comprovação idônea da contratação, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados, o que evidencia falha na prestação do serviço pela requerida, que deixou de adotar as cautelas necessárias quanto à verificação da autenticidade da…

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