Processo 5004121-11.2023.4.02.5004
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004121-11.2023.4.02.5004/ES AUTOR : JOSE WILSON BISSOLI ADVOGADO(A) : LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES (OAB ES018270) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Wilson Bissoli em face da União , objetivando o fornecimento de medicamentos oncológicos. No curso da demanda, foi deferida a tutela de urgência ( evento 18, DESPADEC1 ) e proferida sentença de procedência ( evento 55, SENT1 ). Na fase recursal, sobreveio a notícia do falecimento do autor na data de 29 de abril de 2024. Diante disso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do óbito da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil ( evento 113, DESPADEC1 ). Constatou-se que a União havia efetuado o depósito judicial do valor de R$ 291.480,00 para cumprimento da tutela de urgência ( evento 64, APELACAO1 ). Desse montante, a quantia de R$ 156.753,00 foi transferida para a conta do CACON/UNACON do Hospital Rio Doce para o custeio de três meses do tratamento ( evento 100, RESPOSTA1 ). O saldo remanescente, no importe de R$ 135.121,78, restou depositado em conta judicial vinculada ao juízo ( evento 125, RESPOSTA2 ). Por meio de decisão anterior, foi determinada a intimação da patrona do autor para promover a habilitação dos sucessores ( evento 147, DESPADEC1 ). Na mesma oportunidade, ordenou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a conversão em renda do valor remanescente em favor da União. A União interpôs agravo de instrumento contra a determinação de habilitação de herdeiros, sustentando o caráter personalíssimo da obrigação de fazer e a consequente inviabilidade de prosseguimento ou habilitação nos autos ( evento 156, ANEXO3 ). Posteriormente, requereu a reconsideração da decisão que determinou a habilitação dos sucessores. A Caixa Econômica Federal manifestou-se apontando óbice operacional para a realização da conversão em renda por meio de Guia de Recolhimento da União, aduzindo que o documento de arrecadação é de pagamento exclusivo no Banco do Brasil, o que geraria insegurança para a transação eletrônica de valor expressivo, e solicitou esclarecimentos ( evento 159, RESPOSTA1 ). Intimada a se manifestar sobre a petição da instituição financeira ( evento 161, DESPADEC1 ), a União ratificou as instruções de recolhimento, especificando os parâmetros cadastrais para a conversão direta em favor do Fundo Nacional de Saúde ( evento 168, PET1 ). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reconsideração da Decisão Anterior e da Inviabilidade de Habilitação de Sucessores Inicialmente, cumpre examinar a necessidade de habilitação dos sucessores do autor falecido, medida determinada na decisão anterior ( evento 147, DESPADEC1 ) e impugnada pela União por meio de agravo de instrumento ( evento 156, ANEXO3 ). Com o óbito do autor e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito declarada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( evento 113, DESPADEC1 ), exauriu-se o objeto da presente demanda. O direito à saúde e ao fornecimento de tratamento médico possui natureza eminentemente personalíssima e intransmissível, conforme preconiza o artigo 11 do Código Civil, circunstância que impede a sucessão processual no que tange à obrigação de fazer principal. Por conseguinte, não há nos presentes autos crédito definitivamente constituído em favor da parte autora que possa ser objeto de sucessão processual…
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