Processo 5004121-33.2025.8.24.0012
TJSC • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5004121-33.2025.8.24.0012/SC ACUSADO : DANIEL FERNANDES ADVOGADO(A) : FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA (OAB SC066407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reavaliação de ofício da prisão preventiva de DANIEL FERNANDES , no âmbito do II Mutirão Processual Penal – Pena Justa, instituído pela Portaria Presidência CNJ n. 186/2026 e pela Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 1.257/2026. Instados ( evento 218, ATOORD1 ), o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva ( evento 224, PROMOÇÃO1 ), enquanto a Defesa, por sua vez, ao evento 225, PET1 manifestou pela revogação do decreto preventivo, sob o argumento de que o acusado se encontra preso há mais de um ano sem condenação definitiva, impondo-se análise atualizada dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a ausência de fundamentos concretos contemporâneos para a manutenção da custódia, o avanço da instrução processual e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, requerendo, assim, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas. Pois bem. Inicialmente, destaco que as razões da segregação já foram avaliadas quando da decretação da prisão preventiva no evento 8, DESPADEC1 dos autos n. 5003452-77.2025.8.24.0012, e foram, inclusive, reavaliadas por este Juízo recentemente, em 25/05/2026 ( evento 198, DESPADEC1 ), entendendo naquela oportunidade pela manutenção do decreto cautelar máximo. Além de não ter ocorrido alguma mudança fática ou jurídica, observo que os fundamentos que ensejaram a decretação da cautelar extrema permanecem presentes, em especial pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Ora, longe de se ater a questões hipotéticas, os elementos fáticos indicam, de forma objetiva, a gravidade da conduta e periculosidade do agente, a justificar a cautelar pela necessidade de se garantir a ordem pública, eis que "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva , evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (TACrimSP, JTACrimSP 42/58). Isso porque o crime em questão é extremamente grave e dele não se deduz tão somente a gravidade abstrata, mas sim de forma concreta , tanto pelo modus operandi perpetrado pelo agente, quanto pela periculosidade do acusado. Segundo o contexto até então apurado, que foi reforçado com a superveniência da sentença de pronúncia ( evento 143, SENT1 ) e de sua manutenção pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( evento 189, ACOR3 ), existem indícios consistentes de que o acusado teria atentado contra a vida de seu ex-empregador, mediante a execução de diversos disparos de arma de fogo, por motivo torpe. Ressalte-se, ademais, que, frustrada a consumação do delito de homicídio, o investigado, conforme relato prestado pela testemunha Luís Fernando Alves Marques, proferiu ameaças verbais à vítima, nos seguintes termos: “Eu te pego” e “nós vamos nos encontrar”, além de ter desferido novos disparos contra o veículo de propriedade do ofendido, evidenciando a continuidade da intenção delitiva e o dolo homicida. Outrossim, vale mencionar, que a suposta agressão perpetrada pelo representado encontra, em tese, sua motivação na rescisão de contrato de trabalho promovida pela…
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