Processo 5004121-51.2022.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004121-51.2022.4.02.5002/ES AUTOR : ANA PAULA DOS REIS LEMOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) RÉU : KLAUS ALMEIDA PONTES ADVOGADO(A) : WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN (OAB ES020416) ADVOGADO(A) : WILSON MARCIO DEPES (OAB ES001838) RÉU : ANKLEBSON ALMEIDA PONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WILLY POTRICH DA SILVA DEZAN (OAB ES020416) ADVOGADO(A) : WILSON MARCIO DEPES (OAB ES001838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA PAULA DOS REIS LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS , K.A.P. e A.A.P , menor representado por sua genitora, na qual pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento de parcelas vencidas devidamente corrigidas desde a data do óbito ( evento 63, DOC1 ). A autora narra ter vivido em união estável com o segurado falecido, Agostinho Pontes, por período superior a dois anos, mantendo a convivência até o falecimento. O INSS pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de prova material de união estável ( evento 16, DOC1 ). Os dependentes habilitados, K.A.P. e A.A.P., também solicitaram a improcedência, arguindo ausência de documentos contemporâneos ao óbito que comprovassem a união estável alegada ( evento 53, DOC2 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido por considerar ausente o início de prova material ( evento 57, DOC1 ). O Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, reconhecendo a união estável e condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros desde a data do óbito ( evento 63, DOC1 ). O menor A.A.P., representado por sua genitora, interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença por ausência de comprovação da união estável ( evento 74, DOC1 ). O INSS interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de não comprovação da união estável e de dependência econômica nos termos da legislação previdenciária vigente ( evento 87, DOC1 ). A autora apresentou contrarrazões a ambos os recursos, defendendo a manutenção da sentença ( evento 85, DOC1 ; evento 95, DOC1 ). O menor A.A.P. apresentou petição requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado, alegando risco de dano ao seu sustento e ao tratamento de saúde de moléstia denominada acne conglobata ( evento 99, DOC1 ). Juntou laudos médicos atestando a condição de saúde ( evento 99, DOC2 ). A autora impugnou o pedido de efeito suspensivo, argumentando ausência de fundamentação jurídica e dos requisitos legais para tal medida ( evento 105, DOC1 ). O INSS manifestou-se pela revogação da tutela antecipada concedida na sentença ( evento 107, DOC1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo menor, por entender que a imediata produção de efeitos da sentença acarreta redução de benefício de natureza alimentar ( evento 113, DOC1 ). O advogado da genitora do menor A.A.P. apresentou renúncia ao mandato ( evento 114, DOC1 ). É o relatório. Conforme disciplina o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995, os recursos interpostos nos Juizados Especiais, em regra, possuem apenas efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, subordinada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação…
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