Processo 5004121-71.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004121-71.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004121-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRAN PEREIRA II REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação judicial proposta por IRAN PEREIRA II, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratado pelo requerido para exercer a função de designação temporária, no cargo de monitor de ressocialização prisional, durante o período de 27.01.2020 a 19.08.2025 (vínculos 2 ao 4), porém essas contratações seriam nulas, em função dessa sucessividade, por isso pretende a declaração de nulidade desse período e o pagamento do FGTS correspondente ao período de 02.02.2021 a 19.08.2025. O requerido arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A ação meramente declaratória é imprescritível, porém, no caso, o que se pretende é a pretensão condenatória, cuja declaração de nulidade das contratações é um pressuposto necessário, de modo que também estão prescritas as pretensões ao reconhecimento da nulidade dos períodos anteriores ao quinquênio de propositura dessa ação. Ou seja, por se tratar de ação com predominância condenatória, essa circunstância prepondera sobre a tutela declaratória correspondente, de forma que não se conhece da parcela dos contratos anteriores ao quinquênio de propositura desta ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – DECADÊNCIA – AÇÃO COM NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – TERMO INICIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – LESÃO DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Eg. Câmara, “quando o julgamento do recurso é passível de ensejar uma melhora na situação da parte recorrente, beneficiando-a de alguma forma, encontra-se presente o interesse recursal” (TJES, Classe: Apelação, 024110289246, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018). Preliminar rejeitada. 2. A pretensão de decretação de nulidade ou abusividade de determinada cláusula contratual, de forma pura e simples, possui eficácia meramente declaratória, uma vez que objetiva tão somente resolver uma crise de certeza quanto àquela relação jurídica, e, assim sendo, se qualifica como imprescritível. 3. Entretanto, quando da demanda também puder ser produzido um efeito de natureza constitutiva ou condenatória, ainda que a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, nesses casos, depois de ocorrida a violação do direito, o seu viés constitutivo ou condenatório, relacionado ao bem da vida efetivamente pretendido pelo demandante. 4. Na origem, depreende-se que o objeto da demanda versa acerca de contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida, relativa à declaração de nulidade – ou, como sustenta o autor, de nova interpretação – de determinada cláusula contratual, é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a restituição do valor a maior sacado pelos réus. 5. Destarte, no momento…

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