Processo 5004122-15.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004122-15.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004122-15.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAISA APARECIDA CARDOSO CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e pedido de Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por THAÍSA APARECIDA CARDOSO CARVALHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS — IPSEMG, na qual afirma ser servidora pública estadual e relata que, em 07 de março de 2025, manifestou formalmente seu desinteresse na manutenção da assistência à saúde prestada pela autarquia ré, solicitando o cancelamento do vínculo por meio de correio eletrônico. Aduz que, após receber a lista de exigências, providenciou o envio de toda a documentação necessária em 11 de abril de 2025. Sustenta a autora que, a despeito da confirmação de recebimento da documentação pela administração e da abertura do protocolo correspondente, os descontos relativos à contribuição de saúde continuaram a ser efetuados em seu contracheque nos meses de abril e maio de 2025, totalizando a quantia de R$ 817,68. Narra que, ao questionar a demora na efetivação da exclusão, foi informada apenas em maio de 2025 que o cancelamento estaria condicionado à apresentação de uma Certidão Negativa de Débito (CND), requisito este que não constava na orientação inicial fornecida pelo instituto. Argumenta que a referida certidão não pôde ser emitida em razão de um suposto débito pendente, formalizado por meio de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no valor de R$ 443,50 (ID XXX.XXX.XXX-XX), referente a contribuições em atraso que a própria autarquia teria deixado de descontar oportunamente em folha de pagamento. Diante de tal cenário, pleiteou a suspensão liminar dos descontos e, no mérito, a declaração de rescisão do vínculo retroativa a abril de 2025, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$817,68 e do valor cobrado na DAE no importe de R$443,50; bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O pedido de tutela antecipada de urgência foi apreciado e deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o IPSEMG argumentou que a conduta administrativa pautou-se pelo princípio da legalidade, asseverando que a exclusão de beneficiário somente se aperfeiçoa com o cumprimento integral dos requisitos normativos, entre eles a inexistência de débitos pendentes de coparticipação ou contribuição. Alegou que eventual informação equivocada prestada por e-mail não possui o condão de afastar a incidência da legislação de regência e que os serviços médicos permaneceram à disposição da servidora durante o período de impasse, o que afastaria o direito à repetição de indébito. No que tange aos danos morais, defendeu que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo lesão a direitos da personalidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos para…

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