Processo 5004122-15.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004122-15.2026.4.04.7112/RS AUTOR : UAGNER ALVAN PINA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO SCHAFF ZANCO (OAB RS136356) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que declare a nulidade de procedimento de consolidação da propriedade de imóvel que era objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como de todos os atos subsequentes. Relata que o negócio foi firmado em 28/02/2019 tendo como objeto a aquisição do imóvel situado à Avenida Justino Camboim, 1049, apartamento 301, bloco 1, Sapucaia do Sul/RS, inscrito na matrícula nº 46.519, do R.I daquele município. Refere que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento tempestivo de alguns encargos mensais, o que motivou a consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora e a designação de leilões extrajudiciais para sua alienação. Sustenta, porém, que não foi devidamente intimado para purgar a mora, conforme a previsão do artigo 26, da Lei nº 9.514/97. Quanto ao ponto, argumenta que as tentativas de intimação pessoal foram infrutíferas, e que a utilização de edital ocorreu sem o esgotamento dos meios para sua localização, o que macularia o procedimento executivo. Defende, ainda, a possibilidade de purga da mora até a expedição do auto de arrematação. Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e das hastas públicas aprazadas para os dias 09/05/2026 e 25/05/2026, bem como que lhe seja assegurada a manutenção na posse do imóvel. Decido. Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório. Isto porque, não há verossimilhança nas alegações autorais. Quanto à intimação para purga da mora, a matrícula imobiliária registra a informação de que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com provas hábeis, o que sinaliza a observância dos requisitos legais ( evento 1, MATRIMÓVEL2 , Av-11 ). Já as cópias do procedimento colacionadas ao evento 1, PADM12 evidenciam que o Mutuário foi procurado pelo Registro de Títulos e Documentos de Gravataí/RS , no endereço do imóvel financiado, em 03 (três) oportunidades, nos dias 07/03/2025, 21/03/2025 e 27/03/2025, não tendo sido localizado (pág. 9). E, em todas as oportunidades, foi deixado aviso para que o devedor comparecesse na Serventia Cartorária e fosse pessoalmente cientificado da notificação expedida. Ademais, foi feita uma quarta tentativa de intimação no outro endereço residencial descrito no contrato - igualmente infrutífera, pois o Autor não residia mais no local. Referidas circunstâncias conduzem à presunção de que o devedor encontrava-se em local ignorado, conforme a disciplina do artigo 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97: § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é…
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