Processo 5004122-31.2026.8.24.0061
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5004122-31.2026.8.24.0061/SC AUTOR : SERGIO JOSE CARDOSO ADVOGADO(A) : FELIPE DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SC051795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico aforada por Sergio Jose Cardoso contra Facta Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento , ambos qualificados. 1. Da emenda à inicial A petição inicial padece de defeito. Há necessidade de emenda, para que a referida peça se adeque às exigências feitas pelo art. 319 do CPC. Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adeque/complemente: a) informe, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece, conforme Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 1 . b) informe, clara e objetivamente, se recebeu valores em sua conta bancária, ainda que negue a relação jurídica com a instituição financeira, apresentando o extrato bancário pertinente, conforme Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 2 . 2. Da representação processual Segundo orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir que a parte autora demonstre a autenticidade da postulação, conforme Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Sobre o tema, a Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, que visa evitar a banalização do princípio do acesso à justiça e garantir a cooperação processual, recomenda que, "havendo incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação", seja instada a parte autora a apresentar nova procuração. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, percebe-se que a procuração anexada no evento 1, PROC2 , é genérica, havendo incerteza sobre a ciência da parte autora sobre o ajuizamento desta ação. Portanto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a) nova procuração, específica para esta ação e com data posterior à desta decisão, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento; b) documento de identificação pessoal; e, c) comprovante de residência atualizado. 3. Da justiça gratuita Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e diante da existência de dúvida quanto aos pressupostos fáticos para a concessão da benesse, determino a intimação daquela para comprovar, em 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, colacionando, além de declaração de próprio punho, comprovantes de renda e de proventos de aposentação, se for o caso, extrato da última declaração de imposto de renda, ou, ainda, outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido . Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese repetitiva (Tema 1178 - REsp 1988687/RJ): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a…
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