Processo 5004122-71.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004122-71.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LIVIA SANTOS VIANNA Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 03, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO (A): Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Mercado Pago, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LÍVIA SANTOS VIANA em face de MERCADO PAGO, na qual a parte autora aduz que, em 13/03/2025, recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), transferida por terceiro desconhecido. Relata que, posteriormente, foi contatada pelo remetente, o qual informou ter realizado a transferência por equívoco e solicitou a devolução do valor. A autora afirma que prontamente se dispôs a efetuar o estorno da quantia recebida. Todavia, ao consultar seu extrato bancário, constatou que a restituição do valor já havia sido realizada automaticamente pela instituição financeira requerida. Sustenta que, não obstante a regularização do ocorrido, sua conta bancária foi posteriormente bloqueada de forma unilateral pela requerida, sem qualquer notificação ou esclarecimento prévio, havendo ainda a retenção de valores nela existentes. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, alegou que o bloqueio da conta bancária decorreu da identificação de movimentações consideradas atípicas e de indícios de atividade suspeita, medidas adotadas em observância aos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, impugnando, em especial, a pretensão indenizatória por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, nem irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares, passo a enfrentá-las. Inicialmente, no que se refere à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida, esta não merece acolhimento. Isso porque a alegação de que os valores retidos já se encontravam disponíveis para retirada pela autora não é suficiente, por si só, para afastar o interesse de agir, especialmente diante da pretensão deduzida na inicial, que não se limita à disponibilização dos recursos, mas também abrange a discussão acerca da legalidade do bloqueio da conta bancária e a reparação dos alegados danos dele decorrentes. Desse modo, persistindo a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia instaurada entre as partes, resta configurado o interesse processual da autora. Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito, a controvérsia central cinge-se à alegada ilicitude praticada pelo requerido consistente no bloqueio unilateral da conta bancária da autora, sem notificação prévia, situação que, segundo sustenta a parte autora, lhe teria causado danos de ordem moral, haja vista que houve…
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