Processo 5004122-85.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004122-85.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004122-85.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : MARCIA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELE PINTO BRAGA (OAB RJ102848) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte , impetrado por MARCIA LIMA DO NASCIMENTO em face de ato apontado como coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DA UFF . A impetração objetiva a imediata suspensão dos efeitos restritivos das Decisões CE nºs 4, 5 e 14/2026, as quais reduziram o período de votação para a consulta à Reitoria (quadriênio 2026-2030) para apenas dois dias, fixados em 12 e 13 de maio de 2026, pugnando para que a votação se dê em três dias (12, 13 e 14 de maio) ( evento 1, INIC1 ). Requer, "s ubsidiariamente, na hipótese de impossibilidade técnica comprovada e concreta de utilização das urnas eletrônicas cedidas pelo TRE-RJ por um terceiro dia consecutivo, determine a adoção do sistema de votação em cédula de papel para o dia 14 de maio de 2026, conforme o método historicamente utilizado em eleições anteriores da própria UFF " ( evento 1, INIC1 , fl. 22). A impetrante alega, em apertada síntese, que a referida supressão temporal viola frontalmente a tradição democrática da instituição. Argumenta que a prática universitária, materializada no Edital nº 01/2018 e Instruções Normativas correlatas, estabelecia o padrão de três dias consecutivos de votação ( evento 1, INF_MAND_SEG7 , Página 1). Sustenta que o encurtamento do pleito enseja a exclusão sistemática e injustificável dos servidores vinculados ao Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) que atuam em regime contínuo de plantão de 12x36 e 24x72 horas, caracterizando ofensa direta aos princípios da isonomia material, da segurança jurídica e do livre sufrágio. Informa, outrossim, que houve tentativa prévia de correção do certame na via administrativa. Destaca a apresentação do Ofício nº 002/2026 pela Chapa 2 ( evento 1, INF_MAND_SEG10 ), o qual requeria a manutenção dos três dias mínimos de votação. O pleito, todavia, foi indeferido pela autoridade impetrada por intermédio do Ofício CE nº 16/2026, sob a fundamentação genérica de que a adoção das urnas eletrônicas cedidas pelo TRE-RJ ensejaria limitações de viabilidade técnica, logística e de pessoal ( evento 1, INF_MAND_SEG11 ). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final ( periculum in mora ). No caso em apreço, antecipo que não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado. Fumus Boni Iuris A insurgência da impetrante esbarra, primordialmente, na presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos . A Comissão Especial Eleitoral é o órgão imbuído da competência regimental e legal para gerenciar a execução de todo o processo consultivo, operacionalizando diretrizes, logística e normas atinentes ao pleito ( evento 1, INF_MAND_SEG5 , Página 1). Nesse contexto, cumpriria à impetrante apresentar a prova pré-constituída apta a desconstituir a justificativa apresentada no sntido de que o prazo fixado seria suficiente para a adequada realização das eleições, dentre outros pela circunstância de que "o processo deste ano será realizado com a utilização de urnas eletrônicas, devendo obedecer regras…

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