Processo 5004122-89.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004122-89.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5004122-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RANGEL Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 REU: FABRICIA FARIA SILVA Advogado do(a) REU: RENZO LOPES BITTENCOURT - ES20555 Requerente(s): Nome: EDSON RANGEL Endereço: Rua Waldyr Meireles, 46, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-670 Requerido(s): Nome: FABRICIA FARIA SILVA Endereço: Rua Marechal Hermes, 173, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-019 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por EDSON RANGEL em face de FABRICIA FARIA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que no dia 04 de julho de 2025, por volta das 17h30, conduzia seu veículo Hyundai HB20S, placa PPL8D51, pela Rua Desembargador José Batalha, no Bairro Consolação, em Vitória/ES, quando, ao adentrar no cruzamento com a Rua Joaquim Leopoldino Lopes, teve a lateral esquerda de seu automóvel colidida pelo veículo Honda WR-V, placa RBE3D85, conduzido pela ré. Sustenta que trafegava por via preferencial e que a requerida ingressou na interseção de forma abrupta e sem os devidos cuidados. Afirma que despendeu a quantia de R$ 2.950,00 a título de franquia de seguro para o conserto do bem e que permaneceu por mais de quatro meses sem o veículo. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.950,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, conforme petição inicial (ID 89778790) e documentos anexos (IDs 89779422 a 89780224). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de pedido contraposto (IDs 95566639 e 95566643). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de provas periciais técnicas (de dinâmica de acidente, mecânica, fonográfica e de metadados). No mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor, sustentando que este trafegava na contramão de direção, em velocidade incompatível e sob efeito de álcool, colacionando arquivo de áudio e fotografias (IDs 95568108 a 95568120). Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 12.313,42 por danos materiais (referentes ao conserto de seu veículo, aluguel de carro reserva e transporte por aplicativo) e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da condenação do requerente por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação ao pedido contraposto (ID 101787064), rechaçando as preliminares e os argumentos defensivos, defendendo a licitude e a correção de sua conduta no trânsito. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo ID 102022471 e certidão de gravação ID 102183355), foi colhido o depoimento pessoal do autor e registrado as manifestações finais das partes, vindo os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relatório.…

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