Processo 5004123-16.2025.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004123-16.2025.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004123-16.2025.4.04.7118/RS AUTOR : HORACIO VARGAS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS VIGNE DA SILVA (OAB RS133317) DESPACHO/DECISÃO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA: 1.  Em contato recente com a OAB local (Subseção Bagé- Ordem dos Advogados do Brasil), houve pedido de colaboração para a realização da audiência  concentrada . As dúvidas e esclarecimentos são de duas ordens: a) forma do processamento (em especial a necessidade de redução do tamanho dos vídeos para a compatibilização com o sistema E-proc); e b) conteúdo da instrução. Quanto à primeira dúvida, a zelosa direção da 1ª Vara Federal de Bagé já enviou tutorial para o e-mail  cess.oabbage@gmail.com  com as instruções necessárias, o que poderá contribuir para o entendimento dos advogados. Em relação à ordem e à forma do processamento dos vídeos, recomenda-se a observância das disposições do art. 361, II e III do CPC/15, que, em linhas gerais, foram replicadas no art. 5 da Recomendação abaixo transcrita. Quanto ao conteúdo, cumpre mencionar que cabe ao advogado, com sua devida autonomia protegida pela art. 1 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), formular as perguntas que entender pertinente para a postulação favorável ao constituinte (art. 2, §2-A da Lei 8.906/1994). Ou seja, o roteiro de perguntas previsto no Anexo II da Recomendação serve apenas como ponto de partida, sendo que seu rol é meramente exemplificativo.  Cabe ao advogado, conforme determina o art. 319, III do CPC/15, realizar o cotejo entre os fatos narrados na inicial e estabelecer as consequências jurídicas que se extraem desses fatos, o que recebeu o nome de  fundamento jurídico do pedido  pelo nosso legislador infraconstitucional. Nesse trabalho indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/1988), cabe ao zeloso procurador excluir as perguntas que, em seu entendimento, não dizem respeito aos fatos em discussão, podendo, à evidência, acrescentar as perguntas que entender pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 1.1.   Feita a explanação, para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via instrução concentrada , conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025.  Para o deslinde da controvérsia, devemos realizar a oitiva da parte ativa e de testemunhas, que, na hipótese vertente, será impulsionada via  instrução  concentrada ,  conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal número 1/2025.  Tal recomendação, é preciso mencionar, está alinhada às disposições da Lei 13.846/2019, que introduziu, entre outros dispositivos, os artigos 38-A e 38-B na Lei 8.213/1991, voltados para facilitar o controle e análise probatória dos segurados que trabalham ou alegam trabalhar sob o regime de economia familiar. Não se desconhece que a  instrução concentrada  não deve ocorrer nos processos que já tenha ocorrido a citação do INSS (art. 4, §2º da Recomendação 1/2025). No entanto, referida proibição não é absoluta, já que a instrução prévia à citação, nos moldes descritos, tem por finalidade obter acordos ou composição à luz do negócio jurídico processual, oportunidade que, por decisões/despachos padronizados, os autos são encaminhados ao setor competente da autarquia para a análise das provas antes da angularização processual. Sem prejuízo dessas reflexões sobre a instrução mencionada, não podemos deixar de reconhecer que as…

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