Processo 5004124-03.2026.4.04.7009

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004124-03.2026.4.04.7009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004124-03.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : GUARATU INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por OPS Investimentos e Participações Ltda. em face de ato iminente a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal em Ponta Grossa/PR, vinculado à União – Fazenda Nacional, visando resguardar direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento da via mandamental preventiva, ao argumento de que há justo receio de autuação fiscal decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Aduz que a exigência produzirá efeitos concretos já na apuração trimestral do exercício de 2026, sendo desnecessária a ocorrência de ato concreto para justificar a impetração, diante da iminência da lesão. No plano fático, afirma que é pessoa jurídica regularmente constituída, atuante no ramo de locação de imóveis próprios, e optante pelo regime de tributação do lucro presumido, previsto nas Leis nº 9.249/95 e nº 9.430/96. Explica que tal regime consiste em técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta, independentemente do lucro efetivamente auferido. Relata que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração indevida ao incluir o lucro presumido no rol de “benefícios fiscais” sujeitos à redução, determinando o aumento dos percentuais de presunção em 10% sobre receitas que ultrapassem o limite legal, medida posteriormente regulamentada por atos infralegais. Sustenta que tal alteração desvirtua a natureza jurídica do regime, ao tratá-lo como benefício fiscal, quando, na realidade, constitui forma legal de apuração da base de cálculo tributária. No mérito, a impetrante defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração, sob diversos fundamentos jurídicos. Em primeiro lugar, sustenta que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas regime de tributação expressamente previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não poderia ser submetido ao regime jurídico de redução de incentivos fiscais. Alega, ainda, violação ao conceito constitucional de renda (art. 153, III, da Constituição Federal), na medida em que a majoração da presunção implica tributação sobre riqueza fictícia, dissociada do efetivo acréscimo patrimonial, bem como afronta ao princípio da legalidade material. Argumenta que a alteração promove aumento indireto da carga tributária sem observância dos critérios legais adequados. Sustenta também ofensa ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), pois a elevação dos percentuais de presunção não se baseia em aumento real da lucratividade das empresas, gerando tributação desproporcional. Aponta, ainda, violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, ao impor tratamento desigual entre contribuintes do mesmo regime com base exclusivamente no faturamento, sem justificativa econômica idônea. A impetrante aduz, igualmente, afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, considerando que a alteração legislativa foi implementada de forma…

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