Processo 5004124-69.2026.8.13.0105

TJMG • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5004124-69.2026.8.13.0105
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5004124-69.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARCOS NEVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou MARCOS NEVES PEREIRA e JOYCE DE SOUZA AMARAL, qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, inc. IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Extrai-se dos autos que, no dia 31 de março de 2026, por volta de 16h30, na travessa Santo Antônio, n.º 30, centro, município de São José da Safira/MG, os denunciados Marcos Neves Pereira e Joyce de Souza Amaral, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e unidade de desígnios, estando associados para o fim de traficar drogas, guardavam e tinham em depósito porções de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticando o crime com emprego de arma de fogo ou instrumento de intimidação difusa ou coletiva (conforme auto de apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX, laudos toxicológicos preliminar e definitivo de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, laudo de eficiência de arma de fogo e munições de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O despacho inicial foi proferido no dia 25 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados foram pessoalmente notificados (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram as defesas preliminares de ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Na fase do artigo 397 do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, esse Juízo proferiu decisão de recebimento da denúncia em 17 de junho de 2026 e designou audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 05 (cinco) testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), colimando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo: a) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA de MARCOS NEVES PEREIRA e JOYCE DE SOUZA AMARAL, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude da manifesta ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio, conforme fundamentado na tese da contaminação derivada da prova ilícita (art. 157, § 1º, CPP). Caso Vossa Excelência entenda pelo prosseguimento, requer a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, por manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da desqualificação das provas colhidas; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição integral, requer-se a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta imputada a MARCOS NEVES PEREIRA e JOYCE DE SOUZA AMARAL para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ante a quantidade ínfima apreendida e a ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo de mercancia. Adicionalmente, postula-se a EXCLUSÃO da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, uma vez que…

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