Processo 5004124-82.2024.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004124-82.2024.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004124-82.2024.4.03.6303 AUTOR: SONIA MARIA TELLI ANGARTEN ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA - SP484725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Pretende a parte autora o cômputo de períodos de trabalho exercido em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O INSS suscitou, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa da parte autora dos valores que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Ocorre que o valor atribuído à causa, pelo que se extrai, calculado de acordo com a legislação aplicável, apurou valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estando correta a fixação de competência neste Juizado Especial Federal. Nesse ponto, cabe salientar que há nos Juizados Especiais Federais dois momentos em que é facultada a renúncia de valores pela parte autora: um, na data da propositura da demanda, que serve para fixar a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, conforme o montante atribuído à causa, uma vez que o valor atribuído à causa constitui hipótese de fixação de competência absoluta; outro, por ocasião do pagamento final, quando, caso o valor da condenação for excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do pagamento, a parte autora optará por receber tal montante por meio de Requisição de Pequeno Valor (se renunciar) ou por Precatório (caso não renuncie). Assim, estando correto o valor atribuído à causa para fins de fixação de competência neste Juizado Especial Federal, exigir da parte autora renúncia, neste momento processual, seria inócuo. Até porque, renúncia a eventuais valores excedentes poderá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. Da especialidade dos períodos urbanos Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo. A primeira menção às…

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