Processo 5004124-86.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004124-86.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004124-86.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ANTONIO COELHO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLES JOHNSON BOTELHO NEVES (OAB RJ208301) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO  ACRÉSCIMO  DE 25%  SOBRE OS PROVENTOS DA  APOSENTADORIA  POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE, APESAR DAS LIMITAÇÕES, O RECORRENTE NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.   ENUNCIADO 72  DAS TRs/SJRJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO  ACRÉSCIMO  PREVISTO NO  ARTIGO  45 DA LEI 8.213/1991 NÃO COMPROVADOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 93), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial teria sido imprestável, pois analisou a capacidade laborativa, e não a necessidade de assistência permanente de terceiros. O recorrente alega, ainda, que a perícia avaliou isoladamente as patologias do autor, sem considerar o impacto conjunto do quadro clínico, além de apontar suposta parcialidade da perita em razão de críticas dirigidas ao patrono da parte autora no laudo complementar. O recorrente alega, no mérito, que tem direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, pois foi comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, em razão do quadro de cegueira, doença renal crônica terminal com hemodiálise, polineuropatia periférica e sequelas de hanseníase.  O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O recorrente é beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente 32/634.284.270-5 desde 02/03/2021 (ev. 6.2). Segundo o disposto no  caput  do artigo 45 da Lei 8.213/1991: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." A prova pericial médica judicial de 13/10/2025 (ev. 45) concluiu que o recorrente apresentava quadro de CID10: Z94 - Órgãos e tecidos transplantados e CID10: E10.3 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações oftálmicas , mas que as limitações acarretadas pelas doenças não implicavam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (ev. 12): " Documentos médicos analisados:  Laudodo oftalmologista (29/08/2024): Paciente portador de retinopatia diabética, uveíte de trauma. apresentando hemorragia vítrea. Exame laboratorial (22/09/2025): glicose de jejum 49 / ureia 157 / creatinina 4,69. Laudo da nefrologista (20/12/2023): Paciente submetido a transplante renal com doador falecido em 16/12/2023, possui 2 Match, baixo risco imunológico, evoluiu com boa diurese e redução progressiva de escórias nitrogenadas, está em uso de imunossupressão com tacrolimus 1 mg 4 comp. 12/12hs e sirolimus 1 mg 02 comp. 1x/dia. Exame físico/do estado mental:  BEG, LOTE, anictérico, acianótico, afebril, eupneico em ar ambiente, hidratado e normocorado. Cooperativo com a…

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