Processo 5004125-13.2023.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004125-13.2023.4.03.6106 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N APELADO: SONIA PERPETUO DE SOUZA ANTONIASSI RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, como de efetivo exercício de atividades rurais, por parte da autora, o período de 07/09/1981 a 30/10/1999 [18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de trabalho), devendo o INSS providenciar a devida averbação, junto aos seus bancos de dados oficiais; e, bem assim, para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas por Sônia Perpétuo de Souza Antoniassi, nos períodos de 01/01/2012 a 11/02/2016 (Sol Ind de Portas e Madeira Ltda), 02/11/1999 a 31/12/2011 (Mad Sol Portas de Madeira Ltda), 02/08/2016 a 06/03/2018 (Fort Portas Mirassol Ltda), 02/08/2018 a 05/04/2019 (Vitrolar Metalúrgica Ltda) e de 20/08/2019 a 29/06/2021 (Metalúrgica Ramassol Ltda) - pela comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos elencados nos itens 1.1.6 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5, 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e 1.0.7 e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99. Reconheço, mais, a possibilidade de conversão dos interregnos de labor acima citados (02/11/1999 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 11/02/2016, 02/08/2016 a 06/03/2018, 02/08/2018 a 05/04/2019 e 20/08/2019 a 12/11/2019), em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,20 (art. 64, do Decreto 611/92 e art. 70, do Decreto 3.048/99), devendo o INSS providenciar a correspondente averbação junto aos cadastros da autora. Condeno o INSS, ainda, a implantar, em favor de SÔNIA PERPÉTUO DE SOUZA ANTONIASSI, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (serviço), com data de início em 29/06/2021 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 200.431.581-9 e quando já implementados os requisitos legais exigidos para concessão da espécie), arcando, mais, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento (entre DIB e DIP). A renda mensal do benefício será apurada em conformidade com os parâmetros fixados na Lei n.º 8.213/91 e, sobre ela deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, também legalmente previstos (se for o caso), chegando, assim, ao valor atualizado do benefício. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo…
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