Processo 5004125-26.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004125-26.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004125-26.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RHAONY SOARES DE ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua das Margaridas, 401, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-400 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RHAONY SOARES DE ALMEIDA SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trecho Vitória - Foz do Iguaçu, com partida prevista para às 14h35min do dia 06/10/2025, e chegada ao destino final às 18h55min do mesmo dia. Sustenta a parte autora que o primeiro trecho do voo contratado sofreu atraso, circunstância que ocasionou a perda da conexão subsequente. Aduz que, diante da situação, procurou atendimento junto à requerida e, em razão da demora na sua realocação, constatou a existência de voo disponível operado pela companhia aérea Gol, com partida prevista para às 22h15min, razão pela qual solicitou sua reacomodação nesse. Ademais, afirma que, em decorrência do atraso injustificado do trecho inicial e da necessidade de realocação, chegou ao destino final com atraso superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Diante desses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano passível de indenização. Alegou que o atraso do voo decorreu de questões operacionais, circunstância alheia à sua vontade, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifica-se não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De igual modo, no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta…

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