Processo 5004125-54.2024.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004125-54.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO : RAQUEL FONTES LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL PRODUZIDA NO BIÊNIO ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 629/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. Recorrem o INSS e a parte autora de sentença proferida nos seguintes termos (Evento 26.1 ): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte temporária à parte autora, oriunda do instituidor LEANDRO SANTOS DA SILVA, com DIB em 26/10/2021 (data do óbito). Tratando-se de pensão temporária, fixo do período de manutenção em 10 anos. Não há valores atrasados a serem executados, haja vista a recepção integral do valor da pensão por morte pelo mesmo núcleo familiar do qual autora é integrante e responsável legal pelo recebimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). (...)" O INSS, em síntese, sustenta que a autora não comprovou a coabitação nos 24 meses anteriores ao óbito, ante a ausência de comprovantes de residência em nome da autora e do falecido segurado no respectivo período. Alega que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a união estável, pelo que requer a reforma da sentença, sendo julgado improcedente o pedido inicial (Evento 40.1 ). A parte autora, por sua vez, alega que a sentença não observou a alteração do valor da pensão, com inclusão de mais um dependente. Sustenta que, sendo o cálculo da RMI corresponde a 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, limitado a 100%, não há prova de que a família tenha recebido o benefício de forma integral. Pugna pelo provimento do recurso, com condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária (Evento 61.1 ). Decido . Trata-se de ação, na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento dou alegado companheiro, ocorrido em 26/10/2021 (Evento 1.1 ). A sentença julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: "O ponto controvertido restringe-se à comprovação da união estável, uma vez que a qualidade de segurado do falecido já se encontra evidenciada pelo recebimento de pensão por morte pelos dois filhos menores havidos em comum com a autora, conforme consignado na decisão proferida evento 3, INFBEN1 . O INSS indeferiu o pedido de pensão por morte apresentado em evento 1, PROCADM13 por não comprovação da união estável. A parte autora, por seu turno, alega que conviveu em união estável com LEANDRO SANTOS DA SILVA por 26 anos, tendo a relação sido extinta somente com o óbito do instituidor. Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT1 ); comprovantes de residência no mesmo endereço constante na certidão de óbito do instituidor ( evento 1, END7 ), DANFE (10/2016) e…
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