Processo 5004125-69.2025.4.03.6000

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004125-69.2025.4.03.6000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004125-69.2025.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALESSANDRO MACAUBA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FILIPE DE PAULA RAMOS BERNARDINO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO MACAUBA DOS SANTOS, imputando-lhe as práticas dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A, § 1º, incisos I, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP). Narra a denúncia ofertada em 12/05/2025 (ID 363590980), em síntese: Em 21 de junho de 2024, por volta das 02h45, na Rodovia BR 163, Município de Coxim/MS, durante fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo VW/Saveiro, placas QBG5667/MT, conduzido pelo denunciado. Durante procedimento de revista, os Policiais encontraram em posse do denunciado 124 latas de fumo estrangeiros, além de outras mercadorias descaminhadas [...] As mercadorias estavam sobre o banco do veículo, cobertas por um pano preto, para tentar ludibriar a fiscalização. Indagado, o denunciado disse que as adquiriu no Paraguai e as revenderia em sua banca no camelódromo de Rondonópolis/MT. Em sede fazendária, os cigarros e as mercadorias foram avaliados em R$ 46.932,05. Os tributos iludidos somam o valor de R$ 24.261,71. A denúncia foi recebida em 14/05/2025 (ID 363682124). Antecedentes criminais juntados aos autos nos IDs: 375954746, 375954749, 375956251 e 564744796. O réu compareceu aos autos, por intermédio de defesa técnica (procuração: ID 367026785) e apresentou resposta à acusação (ID 367060354), nos termos do artigo 396-A do CPP, na qual requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária em razão da ilicitude da prova obtida mediante violação domiciliar e busca ilegal. Afastadas as preliminares arguidas e as hipóteses de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia e determinou-se o prosseguimento do feito (ID 367072095). Em 02/10/2025, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação: Thales Domingues Carriço e Bruno Augusto Alves Dias; e da defesa: Gabriel Antonio Mayer Machado, Edmundo Machado, Andre Luiz Pereira dos Santos, Eugenio Humberto Martins Junior e Mauricio Pepino da Silva. Pelo juízo foi homologado a dispensa das testemunhas Fabio Barbosa Mardini e Patrick de Oliveira Gonçalves, requerida pelas partes. Na mesma ocasião foi efetivado o interrogatório do réu. Na sequência o Ministério Público Federal manifestou-se para corrigir erro material constante na denúncia, a qual indicava que a abordagem policial teria ocorrido na BR-163, no município de Coxim, quando, na realidade, foi realizada no Hotel Oriente, localizado às margens da BR-163, no município de Rio Verde, mantendo-se inalteradas as demais informações (ID 431129344). Sem requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais por memoriais (ID 448245953), o MPF requereu a procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu pelos crimes de descaminho (art. 334, CP) e contrabando (art. 334-A, CP) em concurso formal. Sustentou que a materialidade e autoria estão comprovadas pela Representação Fiscal e pelos depoimentos colhidos. Como tese de mérito, argumentou que houve justa causa para a diligência policial baseada em análise de…

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