Processo 5004125-72.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004125-72.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5004125-72.2026.8.08.0047 REQUERENTE: CATIA ALVES MORENO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LEAL ESMANHOTTO - ES26644 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Catia Alves Moreno em face do Banco Bradesco S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) em 10/02/2026, a autora foi vítima "golpe da prova de vida” via spoofing do número 135 do INSS; ii) a prova de vida seria de sua irmã curatelada; iii) a autora foi induzida a abir o aplicativo bancário e permitir o compartilhamento de tela; iv) na data do evento a autora estava de atestado médico em razão de intenso tratamento psiquiátrico o que comprometeu severamente sua capacidade de discernimento; v) na ocasião, os fraudadores contrataram empréstimo pessoal eletrônico de R$ 25.000,00 (gerando passivo total de R$ 60.432,48 parcelado em 48 vezes de R$ 1.258,01), além de seguro premiado (R$ 2.061,60) e plano odontológico; vi) na mesma data foram realizados 5 pixs (quatro de R$ 4.000,00 e um de R$ 4.999,00) para conta de terceiros; vii) no dia seguinte a autora foi ao banco requerido tendo sido informada a repeito do golpe; viii) o gerente solicitou que a requerente realizasse Boletim de Ocorrência; ix) lavrado o Boletim a instituição financeira orientou realizar contestação das transferências bancárias e aguardasse o prazo de três dias; x) após o prazo, a financeira requerida informou que a autora deveria pagar o empréstimo feito pois compartilhou seus dados com terceiros; xi) no PROCON a requerida limitou-se a informar que a contratação correu por meio de aplicativo bancário, mediante utilização e dispositivo de segurança; x) a psiquiatra da autora teria informado que no momento da fraude a autora apresentava quadro de ansiedade grave com piora após o empréstimo bancário; xi) no dia 04/05/2026 a autora foi ao Banco Banestes e solicitou a portabilidade do benefício de sua irmã. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças para determinar osa descontos de R$ 1.259,01, da conta Bradesco e que abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos depreendo, a primeira vista, que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que contraiu empréstimo e…

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