Processo 5004126-25.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004126-25.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004126-25.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ELIENE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB ES023694) DESPACHO/DECISÃO O sistema E-proc acusou prevenção em relação à demanda  5002949-65.2022.4.02.5005 , na qual houve julgamento de improcedência do pedido formulado, conforme segue:   Sentença ELIENE MARIA DE JESUS   moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),  a fim de obter  benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças. Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos: 1.      Qualidade de segurado (filiação); 2.      Carência; 3.      Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado. É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91). Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado. A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho. Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado. Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença. Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença. Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda. No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 31) constatou que a parte autora possui quadro clínico compatível com Episódio Depressivo em remissão (F32.8) . De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, fixou o início da incapacidade em " 09/06/2022 (data de exame médico, congruente com o quadro clínico…

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