Processo 5004126-25.2026.4.02.5005
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004126-25.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ELIENE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA (OAB ES023694) DESPACHO/DECISÃO O sistema E-proc acusou prevenção em relação à demanda 5002949-65.2022.4.02.5005 , na qual houve julgamento de improcedência do pedido formulado, conforme segue: Sentença ELIENE MARIA DE JESUS moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc. I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91. O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças. Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos: 1. Qualidade de segurado (filiação); 2. Carência; 3. Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado. É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91). Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios. O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado. A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho. Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado. Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença. Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença. Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda. No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 31) constatou que a parte autora possui quadro clínico compatível com Episódio Depressivo em remissão (F32.8) . De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, fixou o início da incapacidade em " 09/06/2022 (data de exame médico, congruente com o quadro clínico…
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