Processo 5004126-88.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004126-88.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004126-88.2024.4.03.6000 AUTOR: CLODOALDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A SENTENÇA CLODOALDO FERREIRA ajuizou ação sob rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 82698, livro 02, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta capital, descrito como unidade autônoma designada casa 3, do Condomínio Residencial Madri, localizada na Rua das Codornas, n.º 83, bairro Jardim Anache, com manutenção da relação negocial original. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). Em sede de tutela provisória de urgência, pede-se pela imediata suspensão da hasta pública designada. Como fundamento do pleito, a parte autora alega ter firmado com a CEF pacto de financiamento habitacional, gravado por alienação fiduciária (contrato nº 8.4444.2648833-5), visando a aquisição do imóvel em destaque, porém, tornou-se inadimplente no curso da relação negocial, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, segundo as regras prescritas pela Lei nº 9.514/97. Em que pese reconheça a inadimplência, diz que no procedimento de execução extrajudicial do bem a CEF incorreu em irregularidade insanável [(i) ausência de intimação informando as datas dos leilões extrajudiciais e da necessidade imediata de suspender os atos expropriatórios; (ii) existência de repercussão admitida pelo STF (RE 860.631); (iii) irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela requerida – nulidade por descumprimento do artigo 27 da Lei nº 9514/97 (prazo 30 dias leilão); (iv) ausência de notificação para purgar a mora do imóvel; (v) função social da propriedade; (vi) o rito expropriatório eleito pela Instituição Financeira fere a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal; (vii) inconstitucionalidade dos leilões e vendas extrajudiciais; (viii) incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ix) boa-fé; (x) suspensão dos Leilões extrajudiciais e dos atos expropriatórios, ao menos até a audiência de conciliação ou apresentação de contestação pela requerida], o que justifica o pedido de declaração de nulidade de todo ato executivo. Com a inicial vieram documentos (ID 327072235). Concedidos os benefícios da AJG e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 327324760). O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Auto nº 5016969-43.2024.403.0000), ao qual a 1ª Turma do E.TRF da 3ª Região negou provimento (ID 331622071). Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual. Impugnou a concessão dos benefícios da AJG. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a legalidade do contrato celebrado, do processo de consolidação da propriedade e dos demais atos da venda do imóvel. Pugna pela improcedência da ação (ID 329913425). Réplica (ID 340998185). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça…

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