Processo 5004126-88.2024.8.21.0007
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004126-88.2024.8.21.0007/RS EXEQUENTE : JUDITE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES (OAB RS067485) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 26.155,36 ( 1.2 ). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução ( 16.1 ) e entendendo como devido o valor de R$ R$ 12.666,77 . Sustentou, em síntese: a) a prescrição quinquenal e da efetiva implementação de 1/3 de reserva de hora-atividade; b) a exclusão do período de exercício de função de diretora e assessora de coordenação pedagógica; c) a exclusão do período de licença para concorrer a cargo eletivo; d) a exclusão dos reflexos; e) a inobservância dos índices de atualização previstos na EC 113/2021, que estabelece a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública; e f) que devem ser consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, com exclusão dos períodos de pandemia da Covid-19 e recessos escolares. 2. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que ( 2.56 ): "(...) Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reconhecer o direito da recorrente à hora-atividade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08. Consequentemente, condeno o réu a pagar à demandante o período suprimido, respeitado o termo inicial da condenação e o valor da hora-aula percebido ordinariamente, ressalvados os períodos em que não houve exercício de função docente, e permitida a dedução de valores eventualmente adimplidos a mesmo título." Nesse contexto, assiste razão ao Município quanto à necessidade de exclusão dos períodos sem efetivo exercício da função docente como a licença para concorrer a cargo eletivo e o período em que teve exercício de função de diretora e assessora de coordenação pedagógica, ao abatimento dos valores pagos administrativamente e à observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial. Ademais, conforme reconhecido no próprio recurso, o Município já disponibilizava reserva de 20% da jornada para atividades extraclasse, nos termos do nº 2.059, de 09/11/2006, razão pela qual eventual indenização deve corresponder apenas ao percentual da hora-atividade não observado pelo ente público (13,33%), e não ao percentual integral de 1/3 da jornada. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios definidos no título executivo ( 2.56 ): "(...) A correção monetária será feita, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública." Também merece acolhimento a alegação referente à exclusão dos períodos de afastamentos, férias e recessos escolares, os quais deverão ser apurados mediante análise da ficha funcional da servidora e do calendário escolar correspondente. Por outro lado, não prospera a pretensão de exclusão automática do período de pandemia da Covid-19. Conforme posicionamento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, durante o período pandêmico, deve ser assegurada a reserva de 1/3 da carga horária para hora-atividade aos integrantes do magistério, pois, mesmo que de forma remota,…
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