Processo 5004127-25.2022.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004127-25.2022.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004127-25.2022.4.04.7129/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ISABEL WASEM RICK (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE MACHADO BALDEZ (OAB RS031319) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos na indústria calçadista e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1977 a 28/12/1979, 23/01/1980 a 06/06/1983, 10/04/1984 a 11/02/1985, 04/03/1985 a 01/10/1985, 17/04/1986 a 09/09/1987, 19/01/1988 a 29/06/1988, 14/10/1988 a 06/01/1989, 09/01/1989 a 30/07/1990, 01/02/1993 a 05/05/1993 e 14/03/2005 a 18/09/2008; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/12/2017 foi mantida, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.  4. O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época do efetivo exercício, configurando direito adquirido do trabalhador. As normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos à saúde são exemplificativas, conforme Tema 534 do STJ. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a intermitência é irrelevante. 6. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para agentes como ruído e cancerígenos, conforme Tema 555 do STF e IRDR Tema 15 do TRF4. O Tema 1090 do STJ estabelece que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado. 7. A atividade em indústria calçadista, embora não tenha enquadramento por categoria profissional, é notória pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outras substâncias químicas nocivas, cuja especialidade pode ser comprovada por prova técnica, conforme precedentes do TRF4. 8. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ. A medição deve ser feita por NEN ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. 9. A especialidade por agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa. Após essa data, exige-se análise quantitativa para agentes do Anexo 11 da NR-15 (salvo absorção cutânea), e qualitativa para agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 10. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos…

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