Processo 5004127-44.2018.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004127-44.2018.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 31/08/2018, na qual a parte autora postula a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 22/05/2023, condenando o INSS: a) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 31/07/1976 a 01/08/1977, de 01/07/1978 a 10/05/1979, de 23/05/1979 a 07/07/1981, de 01/08/1981 a 19/09/1981, de 14/02/1986 a 30/08/1986, de 01/10/1986 a 06/12/1990, de 15/05/1991 a 13/09/1991, de 01/10/1991 a 18/03/1992, de 01/04/1992 a 31/07/1992, de 03/08/1992 a 10/05/1994, de 01/12/1994 a 28/04/1995 e de 01/06/1996 a 05/03/1997; b) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, com DIB na data do trânsito em julgado da sentença; c) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca. Sobreveio apelação de ambas as partes, a qual foi monocraticamente julgada, sendo ambas parcialmente providas para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 31/07/1976 a 01/08/1977, 23/05/1979 a 07/07/1981, 01/07/1978 a 10/05/1979, 01/08/1981 a 19/09/1981, 01/02/1982 a 01/11/1983, 02/01/1984 a 03/03/1984, 03/08/1992 a 10/05/1994, 19/03/1984 a 13/02/1986, 01/10/1986 a 06/12/1990, 14/02/1986 a 30/08/1986, 15/05/1991 a 13/09/1991, 01/04/1992 a 31/07/1992, 01/06/1996 a 20/03/1997 e 01/12/1994 a 28/04/1995; e (ii) afastar a especialidade dos períodos de 03/02/1977 a 14/06/1978, 01/10/1991 a 18/03/1992, 29/04/1995 a 02/01/1996, 01/07/1997 a 12/12/1997, 02/01/1998 a 18/02/1999, 14/07/2005 a 01/04/2013, 17/10/2013 a 14/11/2013 e 18/11/2013 a 13/09/2015, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para reconhecer a especialidade do período adicional de 01/10/1991 a 18/03/1992, referente ao labor na função de forneiro na empresa Melg Indústria de Cerâmica Ltda., com fundamento no PPP de id. 288346789 – pág. 17, mantendo-se a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria do segurado. A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática teria reconhecido indevidamente a especialidade do período de 01/06/1996 a 20/03/1997 (Cerâmica Fioravante) com fundamento na exposição à radiação não ionizante, agente que, a seu ver, não encontraria previsão legal após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, de 06/03/1997, o qual não…
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