Processo 5004127-61.2025.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004127-61.2025.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004127-61.2025.8.24.0005/SC AUTOR : YURI BENFATO MAGNUS ADVOGADO(A) : GUILHERME LOOS ARMADA (OAB SC040735) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS TAKEDA (OAB PR079979) AUTOR : ALESANDRO OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME LOOS ARMADA (OAB SC040735) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS TAKEDA (OAB PR079979) RÉU : HERMINIA LOPES MOSTURA (Espólio) ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança  ajuizada por Alesandro Oliveira de Lima e Yuri Benfato Magnus em face do Espólio de Hermínia Lopes Mostura, representado por seu inventariante Carley Ailton Lopes Gomes, todos qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que celebraram com Hermínia Lopes Mostura contrato de opção de venda com exclusividade referente ao imóvel matriculado sob o n.º 17.231, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC. Sustentaram que o ajuste previa comissão de corretagem correspondente a 6% sobre o valor da negociação e vigência entre 14/02/2024 e 12/08/2024. Afirmaram ter promovido a divulgação do imóvel, realizado tratativas com potenciais adquirentes e obtido proposta de compra no valor de R$ 3.500.000,00 apresentada pela empresa Terra Empreendimentos. Aduziram que, durante o período de exclusividade, a proprietária alienou diretamente o bem à Construtora Orla Ltda., sem a participação dos corretores, circunstância que não afasta o direito à remuneração contratada. Alegaram, ainda, que o valor efetivo da transação teria sido de R$ 4.000.000,00, embora a escritura pública tenha consignado montante inferior. Ao final, requereram a condenação do espólio ao pagamento da quantia de R$ 240.000,00, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Foi dispensada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação da parte demandada para apresentação de resposta ( evento 24, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 42, CONT1 ), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Yuri Benfato Magnus . No mérito, sustentou que o contrato de exclusividade teria sido firmado mediante coação moral exercida por Yuri, que também mantinha relação locatícia com Hermínia Lopes Mostura. Alegou que a autorização de venda teria sido utilizada como garantia de débitos locatícios, sob ameaça de despejo, circunstância que configuraria vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Defendeu, ainda, que a negociação com a Construtora Orla Ltda. era anterior ao contrato invocado pelos autores, inexistindo qualquer atuação útil destes na concretização da venda. Sustentou que Yuri não possuía habilitação profissional regular para exercer a atividade de corretagem e postulou a improcedência integral dos pedidos, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé. Em réplica ( evento 61, RÉPLICA1 ), os demandantes impugnaram integralmente as alegações defensivas. Sustentaram que a cobrança de aluguéis em atraso configurava exercício regular de direito, não caracterizando coação. Defenderam a plena capacidade civil de Hermínia Lopes Mostura e afirmaram inexistir qualquer elemento probatório apto a demonstrar vício de consentimento. Reiteraram a validade da cláusula de exclusividade, a efetiva atuação na intermediação imobiliária e a obtenção de proposta formal de aquisição do imóvel durante a vigência da autorização de venda.  No evento evento 66, PET1 , os autores manifestaram-se sobre…

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