Processo 5004127-64.2023.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004127-64.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO RODRIGUES LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pedro Rodrigues de Oliveira em desfavor de Antônio Rodrigues Lopes. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de uma gleba de terra com área de 10 hectares, localizada na comunidade de Unhau, distrito de Pandeiros, no município de Januária/MG. Relata que após a negociação, ficou estabelecido entre as partes que o imóvel seria vendido pelo valor de R$ 20.520,00 (vinte mil e quinhentos e vinte reais), a ser adimplido mediante uma entrada de R$ 4.520,00, acrescida da entrega de 200 fardos de feno de capim brachiaria, escalonados em quatro parcelas de 60 fardos cada, com vencimentos mensais entre julho e outubro de 2020 . Alega o requerente que, embora o réu tenha sido imitido na posse do imóvel, jamais efetuou o pagamento da entrada ou de qualquer das prestações pactuadas, o que caracteriza inadimplemento total e enseja a resolução do negócio jurídico conforme a Cláusula Quinta da avença . Diante disso, o autor requereu a declaração de rescisão do contrato e a sua reintegração na posse do bem, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes pela perda de uma chance e danos morais. Liminarmente, pugnou pela reintegração na posse do imóvel. Petição inicial e documentos ao ID 9849848532. Em decisão de ID 9899775908 foi indeferido o requerimento liminar, consistente na reintegração do autor na posse do imóvel objeto dos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Prejudicialmente ao mérito, arguiu a prescrição. No mérito, alegou que o contrato contém cláusula ambígua quanto ao valor da transação, pois o preço de mercado do feno teria sofrido valorização excessiva, tornando o negócio excessivamente oneroso e desproporcional ao valor venal da terra. Afirmou, ainda, ter pago parte da dívida, propondo, em sede de reconvenção, a manutenção do contrato com a revisão judicial da Cláusula Segunda, para que o valor das parcelas fosse reduzido ao montante efetivamente contratado em pecúnia. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto o réu quedou-se inerte. As partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais, aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. As custas da reconvenção foram devidamente recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prejudicial de mérito da prescrição O requerido, em sede de contestação, arguiu a ocorrência da prescrição trienal, sob o fundamento de que ao pedido de reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa seria aplicável o prazo trienal do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Aduz, ainda, que o termo inicial do prazo seria a data da assinatura…
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