Processo 5004128-86.2025.8.13.0123

TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004128-86.2025.8.13.0123
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº: 5004128-86.2025.8.13.0123 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): IVAN RAIMUNDO QUARANTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5004128-86.2025.8.13.0123 EMENTA POLICIAL MILITAR – IPSM-CONTRIBUIÇÃO – art. 4º, parágrafo 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366 - Tema nº 1177 - inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 – retorno ao patamar de 8% - improvido ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dra. FLAVIA BRAGA CORTE IMPERIAL (1º Suplente), acompanhada pelos vogais, Dr. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI (2º Suplente) e Dr. MAURÍCIO DA CRUZ ROSSATO (3º Suplente). Teófilo Otoni , 06 de Maio de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5004128-86.2025.8.13.0123 VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE faço breve relato do essencial: Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Recorrente/réu, que insurge contra a sentença lavrada pelo Juiz de Direito que julgou procedentes os pedidos do autor em ação movida em face do réu. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Pois bem. Ivan Raimundo Quaranta, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSMMG qualificado nos autos. A parte autora, policial militar, questionou os descontos de contribuição previdenciária em seus proventos. Alegou que com o advento da Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou o art. 4º da Lei Estadual n.º 10.366/90, foram unificadas as contribuições dos Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, para o percentual progressivo de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) no ano de 2020 e 10,5% (dez vírgula cinco por cento) no ano de 2021. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral – Tema nº 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal n.º 13.954/2019 para os Militares dos Estados, pois caberia ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota que seus militares vão contribuir para a previdência, sustentando que este fato contradiz a previsão legal e impede o aumento da alíquota. Por fim, asseverou que a despeito do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a parte requerida continua efetuando descontos em desconformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disto, requereu (a) que seja cessada a cobrança no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) e retorno ao patamar de 8% (oito por cento); (b) o ressarcimento dos valores pagos acima do percentual fixado na Lei Estadual que disciplina o tema, com a devida correção monetária e juros de mora. Em análise dos autos, entendo que a sentença atacada bem examinou as questões debatidas nos autos, tendo explicitado, adequadamente, todas as razões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito. Não existem…

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