Processo 5004129-27.2025.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5004129-27.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANNA KARINA PEREIRA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANNA KARINA PEREIRA VIEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados. Alega a autora que sofreu recusas de crédito no mercado em razão de apontamento negativo em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como "prejuízo/vencido". Sustenta que a inscrição é irregular por ausência de notificação prévia, o que violaria seu direito à informação. Requer o cancelamento da anotação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (ID10625108521). Citada, a ré apresentou contestação, argumentando pela legitimidade do débito e do registro. Afirmou que o envio de informações ao SCR decorre de obrigação legal e que a autora tinha ciência prévia da possibilidade de registro desde o ato da contratação do crédito, conforme cláusula contratual expressa a este respeito. Ademais, argumentou que não houve dano moral passível de indenização e pugnou pela condenação da autora pela litigância de má-fé. Alternativamente, requereu a razoabilidade em relação a fixação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica em ID10630222861. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na necessidade e na existência de notificação prévia para inscrição de dados no sistema SCR, matéria cuja resolução depende exclusivamente da análise de provas documentais já acostadas aos autos. Assim, a dilação probatória mostra-se desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. Pois bem. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza de banco de dados com viés restritivo, uma vez que suas informações são utilizadas por instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito. Portanto, o SCR é equiparado aos cadastros restritivos de crédito para fins de proteção ao consumidor. No caso, oportuno ressaltar que ao propor a presente ação a autora demonstrou a inclusão do seu nome ao SCR, sem contudo, contestar a legitimidade da dívida. Neste eito, cinge-se a controvérsia em relação a existência de ato ilícito pela ausência de notificação e o dano moral deste decorrente. O dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de operações no SCR encontra fundamento no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No entanto, dadas as peculiaridades do SCR e regulamentação específica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que a ciência geral…
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