Processo 5004129-33.2018.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004129-33.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ROSMAR BARCELLOS ADVOGADO(A) : MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) EXEQUENTE : ROSA HIDEKO KOGA SAKAMOTO ADVOGADO(A) : MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) EXEQUENTE : MARIA DA PENHA DE CASTRO CUNHA ADVOGADO(A) : MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu no evento 242, PET1 a fixação de honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença. Intimada, a União alegou que, tendo a parte requerido a fixação de honorários na inicial do cumprimento de sentença e não tendo o Juízo os fixado na decisão do evento 2, DESPADEC59 , bem como não tendo a parte exequente recorrido desta decisão, a questão estaria preclusa, pelo que requereu o indeferimento do pedido ( evento 247, PET1 ). Vieram os autos conclusos. 2. Verifico nos autos que, citada nos termos do artigo 730 do CPC/73, a União opôs os EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 2009.70.00.030510-2, que foram julgados improcedentes e nos quais foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor da União, tendo sido referidos honorários, inclusive, executados nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA nº 5033136-31.2022.4.04.7000. Quanto à fixação de honorários advocatícios também no presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, é cediço que a relação processual dos embargos goza de autonomia em relação à execução. Assim, desde que respeitados os limites do art. 85 do CPC, é possível haver cumulação de honorários advocatícios nas duas ações. A matéria foi objeto do seguinte precedente firmado pelo STJ ( Tema Repetitivo 587 ): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Em relação à preclusão invocada pela União, tenho que não deve prosperar, por se tratarem os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal. Ademais, reputo não aplicável ao caso a preclusão lógica invocada pela União, nos termos do Tema 506 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a reiteração do pedido de arbitramento de honorários feita no evento 242, PET1 pela parte exequente se deu antes da extinção definitiva do presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que o pedido foi reiterado cinco anos após o despacho omisso, em conformidade com o Tema 506 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em…
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