Processo 5004129-76.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004129-76.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004129-76.2024.4.03.6183 AUTOR: ALTAIR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALTAIR DOS SANTOS FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 05/05/1995 a 29/12/1995, 01/06/1996 a 13/12/1996, 01/04/1997 a 20/12/1997, 01/06/1998 a 13/01/1999, 06/05/1999 a 06/11/2003, 16/02/2004 a 23/11/2017 e 27/02/2018 a 12/11/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.810.085-4, DER 20/07/2020), ou mediante reafirmação da DER, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A inicial (ID 319490923) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (ID 324167961). Recebida a emenda (ID 324910140, ID 324910144), o Juízo determinou nova complementação para juntada de declaração de não recebimento de outros benefícios (ID 332920363), o que foi cumprido pela parte autora (ID 334297231, ID 334297233). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 335678446), na qual arguiu, em síntese, a ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos e vícios formais nos PPPs apresentados, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica (ID 348018283), na qual a parte autora impugnou os PPPs fornecidos, alegando serem imprestáveis, e requereu a produção de prova pericial nas empresas ou, subsidiariamente, o uso de prova emprestada. Em decisão saneadora (ID 363385900), foi deferida a produção de prova pericial técnica para comprovação da especialidade do labor nos períodos e empresas indicados. Foi expedida carta precatória para a Comarca de Lucélia/SP para a realização da perícia (ID 389057163). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 481317416), concluindo pela exposição do autor a agentes químicos (organofosforados) no período rural e a ruído acima dos limites de tolerância no período como motorista. Os honorários periciais foram requisitados (ID 481317416 - Pág. 71). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 481317416). Após o retorno da carta precatória cumprida, vieram os autos conclusos para julgamento (ID 564093526). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se…

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