Processo 5004129-94.2024.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004129-94.2024.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : PEDRO NUNES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriele Fernandes (OAB RS082524) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA EM SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedente ação ordinária ajuizada em face de instituição bancária, sem recolhimento do preparo recursal e sem pedido de gratuidade da justiça, embora o benefício tenha sido expressamente revogado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.007 do CPC exige que o recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. O apelante não recolheu o preparo ao interpor o recurso e tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça, embora o benefício tenha sido revogado na sentença. 3. Intimado para regularizar o preparo em dobro, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis , sem qualquer manifestação. 4. A ausência de recolhimento do preparo, após oportunizada a regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º; art. 101, § 2º; art. 932, inc. III e p.u.; art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50257421920248210008, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 27-02-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 52439586520248210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 13-02-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50034821420238210062, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 08-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO NUNES DE FARIAS contra a sentença que, nos autos de ação ordinária, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , julgou totalmente improcedente a demanda ( evento 52, SENT1 , autos originários). Da análise dos autos, verificando-se a falta de comprovação do preparo, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco dias, regularizar os autos, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, devendo recolher em dobro o valor do preparo, sob pena de deserção, na forma disposta no art. 1.007, § 4º, do CPC ( evento 4, DESPADEC1 , autos recursais). Expedida a intimação eletrônica em 05/06/2026 (evento 6, autos recursais) transcorreu o prazo, em 17/06/2026 (evento 9, autos recursais), sem manifestação do apelante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC: “Incumbe ao…
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